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NORMAS PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NORMAS PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O processo de enquadramento de mercadorias no regime de substituição tributária, desde o princípio, sempre foi muito complexo, isto porque temos uma infinidade de convênios e protocolos tratando sobre o enquadramento e listagem de produtos. Além disso, sempre que os Estados regulamentam tais convênios e protocolos, por vezes, trazem normas diferentes das estabelecidas por essas legislações, o que acaba por complicar ainda mais a interpretação realizada pelo contribuinte.

Assim, com o intuito de criar uma uniformização entre as Unidades da Federação na aplicação do referido regime, foi publicado o Convênio ICMS nº 92/15, revogado pelo Convênio ICMS nº 52/17 que por sua vez foi revogado pelo Convênio ICMS nº 142/18 (Informe SEVEN nº 03/19). O referido convênio (142/18) trouxe uma série de normas que devem ser observadas pelo Estados para aplicação do regime, bem como incorporou os segmentos de aplicação do regime de substituição tributária, inicialmente, publicados pelo Convênio ICMS nº 92/15 (CEST).

Importante ressaltar que, a partir da publicação do Convênio ICMS nº 92/15 muitos Estados manifestaram entendimento quanto a correta forma de enquadramento da mercadoria no mencionado regime, ou seja, antes do Convênio 92/15, para aplicação do regime de ST, bastava que a mercadoria descrita com sua respectiva NCM estivessem mencionadas no protocolo (legislação). Com a publicação do Convênio 92/15, além das mercadorias estarem previstas na legislação com suas respectivas descrições e NCM´s, também deve ser observado o segmento de aplicação de cada uma delas.

Neste sentido, este INFORME tem o intuito de auxiliar nossos clientes no correto enquadramento de suas mercadorias no regime de substituição tributária, ou seja, esclarecer dúvidas acerca do procedimento a ser seguido para enquadrar determinada mercadoria no regime corretamente.

Para tanto, segue abaixo algumas respostas consultas do Estado do Paraná publicadas após o Convênio 92/15, as quais demonstram o entendimento do Paraná acerca deste enquadramento. Vejamos:


i) PRODUTOS IMPORTADOS

CONSULTA Nº: 024, de 17 de maio de 2018

CONSULENTE: XXXXXX IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.

SÚMULA: ICMS. FERRAGENS E PARAFUSOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES.

 A consulente, que opera no comércio atacadista, informa que comercializa, dentre outros produtos, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, classificados nos códigos 3916.20.00, 8301.30.00, 8302.10.00 e na posição 73.18, da NCM. Expõe que o art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS ao dispor sobre a substituição tributária aplicável ao segmento de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relaciona as posições 39.16, 73.18, 83.01 e o código 8302.10.00, da NCM.

 Entretanto, seu entendimento é o de que os produtos que comercializa não estão submetidos à sistemática da substituição tributária, muito embora estejam inseridos na descrição genérica e nos códigos NCM relacionados no dispositivo regulamentar citado, em razão de se destinarem ao uso exclusivo em móveis.

 Menciona que corrobora sua conclusão o disposto na Consulta n. 82/2017 e questiona se está correto seu entendimento.

 

RESPOSTA

Acerca do relatado, expõe-se que, com a nova redação dada à alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, pela Lei Complementar n. 147/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, foram especificados os segmentos passíveis de inclusão no regime de substituição tributária para fins de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional.

Assim, com o fim de uniformizar os procedimentos referentes a essa sistemática de tributação, as unidades federadas celebraram o Convênio ICMS 92/2015, de forma a aplicar a mesma regra a todos os contribuintes, independentemente de estarem submetidos ao regime normal de apuração do ICMS ou incluídos no Simples Nacional.

 Levando em consideração esse novo regramento, o Setor Consultivo tem manifestado que se submetem à substituição tributária os produtos que constem, por sua descrição e correspondente código NCM, relacionados no Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, observando-se ainda o segmento em que inseridos.

 Assim, relativamente aos materiais de construção e congêneres, submetem-se ao referido regime as mercadorias desenvolvidas para utilização nesse segmento. Logo, no caso de terem sido fabricados para uso exclusivo em móveis, os produtos mencionados pela consulente não se submetem à substituição tributária (precedentes: Consulta n. 82/2017, n. 89/2017 e n. 5/2018).

 

ii) FIM PARA O QUAL O PRODUTO FOI DESENVOLVIDO

CONSULTA Nº: 023, de 17 de maio de 2018.
CONSULENTE: XXXXXX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. PÃO DE ALHO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

 A consulente, estabelecida no Rio Grande do Sul, com inscrição de substituta tributária no Estado do Paraná, informa que atua na produção e comercialização de produtos alimentícios da indústria de panificação, fabricando pão de alho e pão de alho picante, que classifica no código 1905.20.90 da NCM.

 Reporta-se ao item 5 do inciso VII do art. 117 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que inclui no regime de substituição tributária o produto “bolo de forma, inclusive de especiarias”, classificado no código 1905.20.90 da NCM, para questionar se os produtos que fabrica se sujeitam à substituição tributária.

 Ainda, requer ratificação do entendimento exposto na Consulta n. 94/2014, a qual esclareceu que o pão de alho e sua variação picante recebem o mesmo tratamento tributário do produto pão, por serem aqueles espécies desse, estando portanto beneficiados, nas operações internas, com redução da base de cálculo, opcionalmente ao regime normal de tributação, em percentual que resulte em carga tributária de 7%.

 A resposta à consulta antes referida também elucidou que, a partir da vigência do Decreto n. 12.176, de 17 de setembro de 2014, as operações com pão de alho e pão de alho picante com destino a estabelecimentos revendedores localizados no território paranaense não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Justifica seus questionamentos no fato de a legislação ter sofrido alterações após a emissão da Consulta 94/2017.


RESPOSTA

 Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que para determinada mercadoria estar sob a égide da substituição tributária deve constar relacionada, pela sua descrição e pelo seu respectivo código NCM, no Anexo IX do Regulamento do ICMS, e que cabe à consulente aplicar a correta classificação da NCM para os produtos que comercializa, e caso tenha dúvida a esse respeito, compete à Secretaria da Receita Federal dirimi-la.
Deve-se considerar, também, o fim para o qual o produto foi desenvolvido/fabricado, mesmo que o adquirente lhe dê uso diverso para o qual foi concebido originalmente. (Precedentes: Consultas n. 82/2017 e n. 5/2018)


iii) DESCRIÇÃO E NCM DOS PRODUTOS CONSTAM NA LEGISLAÇÃO, PORÉM O SEGMENTO É DIVERGENTE

 CONSULTA Nº: 015, de 16 de março de 2018.
CONSULENTE: XXXXXX INDÚSTRIA DE CARRINHOS E BERÇOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DO SEGMENTO DE PUERICULTURA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

 A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa que atua no ramo de fabricação de produtos para crianças recém-nascidas, dentre os quais destaca as banheiras de uso exclusivo para bebês (NCM 3922.90.00), o suporte para banheira (NCM 7326.90.90) e o redutor para banheira (NCM 3922.90.00), que podem ser utilizadas em diversos ambientes, não necessitando de instalação.

 Expõe que os referidos produtos, relacionados no segmento de materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, não guardam relação com mercadorias de uso nessas atividades, razão pela qual questiona se estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto na Seção XVI do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017.

 Por fim, relata que, para evitar qualquer possibilidade de autuação por descumprimento de preceito legal, vem realizando a substituição tributária em relação aos produtos objeto de consulta.

 RESPOSTA
O código da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, citado pelo consulente, encontra-se relacionado no item 11 do art. 104 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que apresenta a seguinte redação:

 Mercadorias

 (…)

 Seção XVI

 Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
Art. 104 (…)

 

 Primeiramente, reafirma-se que a responsabilidade pela classificação das mercadorias na NCM é do contribuinte e que para estarem sujeitas à substituição tributária devem, cumulativamente, enquadrarem-se no código fiscal e na descrição apresentados no Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com mercadorias e serviços.

Ainda, registre-se que a nova redação dada à alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, pela Lei Complementar n. 147/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, com a identificação dos segmentos e produtos passíveis de inclusão na substituição tributária, para efeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, foi incorporada na legislação do imposto pelas unidades federadas, que editaram o Convênio ICMS 92/2015, passando a vigorar em relação a todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação.

 Relativamente ao segmento em exame, a referida lei complementar faz referência a “obras de metal e plástico para construção”, representado no Convênio ICMS 92/2015, e a partir de janeiro de 2018 no Convênio 52/2017, que disciplina as regras gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária, pelo Anexo XI.

 A partir de tais esclarecimentos, verifica-se que as mercadorias mencionadas pela consulente se inserem, por sua classificação na NCM e por sua descrição, dentre as identificadas no item 11 do art. 104 do Anexo IX do RICMS.

 Entretanto, tais produtos não se caracterizam como materiais de construção ou congêneres. Logo, conclui-se que as mercadorias mencionadas na inicial não se submetem à sistemática da substituição tributária, conforme já manifestado pelo Setor Consultivo por meio da Consulta n. 84/2017, que também faz referência a banheiras e seus acessórios, para bebês.

Por todo exposto acima, verifica-se que após a publicação do Convênio ICMS nº 92/15, para que determinada mercadoria esteja inserida no regime de substituição tributária é necessário que, tanto a NCM como a descrição estejam presentes na legislação específica, e ainda, pertencer ao segmento constante na norma.

Assim, consoante exposto na resposta consulta nº 15/18 supra, o produto “banheira” que é um artigo de bebê, tanto a sua descrição como a NCM estão relacionados no capítulo da substituição tributária no Estado do Paraná, contudo, o regime não será aplicado pelo fato de que o capítulo ao qual a mercadoria está relacionada  é do segmento da construção civil e o produto da consulente é um artigo para bebê, portanto, inaplicável referido regime.

Deste modo, não basta apenas a NCM e a descrição estarem presentes na legislação, é necessário ainda que o seguimento (o fim para o qual ela foi produzida) seja observado.

 

Boa Leitura

 

Equipe SEVEN