RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS EM CONTA GRÁFICA ALTERAÇÃO DO LIMITE
Através do Decreto nº 3.630/2019 publicado no DOE de 11.12.2019, efeitos a partir de 11.12.2019, o inciso V do Art. 29 do RICMS/PR foi modificado por meio da alteração nº 334ª para permitir o lançamento diretamente na conta gráfica (EFD-ICMS/IPI) do valor do imposto indevidamente pago ou debitado no momento do evento, até o limite de 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR, ou seja, para o mês de dezembro/19, o valor é de R$ 104.370,00 (cento e quatro mil e trezentos e setenta reais) tendo em vista que o valor da UPF para o mês de dezembro/19 é de R$ 104,37 (cento e quatro reais e trinta e sete centavos).
Vale lembrar que antes dessa alteração, a legislação permitia o creditamento diretamente em conta gráfica, para o ICMS indevidamente pago ou debitado, porém, o limite era de 100 UPF´s, o que resultava na importância de R$ 10.437,00 (dez mil quatrocentos e trinta e sete reais), com a alteração, o valor a ser lançado diretamente em conta gráfica aumentou consideravelmente.
Contudo, a nova sistemática exige a observação do § 3º do art. 85 do RICMS/PR, ou seja, o contribuinte ou responsável, deve obter do destinatário, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, autorização expressa para utilização da referida importância.
Deste modo, para recuperação de ICMS pago indevidamente ou a maior diretamente em conta gráfica, nos termos mencionados pelo art. 29 do RICMS/PR, fica dispensado o pedido de restituição previsto pelo art. 85 do RICMS/PR.
Assim, para lançamento da referida importância na EFD-ICMS/IPI o contribuinte deverá observar ainda o seguinte:
a) gerar um Registro E111 e:
1) informar no campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste PR020216;
2) realizar a seguinte descrição no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a expressão: “RECUPERAÇÃO DE ICMS – INCISO V DO “CAPUT” DO ART. 29 DO RICMS/PR”;
3) informar no campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do crédito a ser recuperado.
b) no caso de pagamento indevido, gerar o registro E112 e:
1) informar no campo 02 (NUM_DA) o número do documento de arrecadação estadual (número SEFA ou número de controle com 16 dígitos, sem pontos ou traços);
2) informar no campo 03 (NUM_PROC) o número da ocorrência registrada no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e, conforme o § 4° do art. 29 do RICMS/PR;
3) informar no campo 04 (IND_PROC) o indicador de origem 0 – Sefaz;
4) descrever no campo 05 (PROC) o fato motivador do erro, utilizando o campo 06 (TXT_COMPL) para descrições complementares.
c) Se for o caso, gerar o registro E113 identificando os documentos fiscais, em que houve o destaque do imposto indevido, relacionados ao ajuste.
Além disso, o referido Decreto acrescentou o § 4º ao art. 29 do RICMS/PR, para dispor que os lançamentos deverão ser registrados no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e, descrevendo o fato motivador do erro, as informações necessárias para identificar a origem do crédito lançado a título de restituição e o valor lançado, ficando dispensada a apresentação de pedido de restituição de que trata o art. 85 e seguintes deste Regulamento.
Com relação a atualização do valor a ser recuperado, deve ser observada a regra contida no art. 87, §§ 2º e 3º do RICMS/PR. Vejamos:
“Art. 87. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório (art. 32 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).
(…)
- 2° O valor pago será convertido em FCA da data do recolhimento indevido e reconvertido na data da autorização do crédito, para fins de cálculo da atualização monetária.
- 3°O imposto debitado indevidamente, do qual não resulte pagamento efetivo, no período do lançamento ou em períodos posteriores, será recuperado pelo seu valor nominal e processado mediante crédito em conta gráfica.”
Do exposto, verifica-se que em se tratando de imposto pago, a atualização será pela FCA e, em se tratando de imposto debitado será recuperado pelo seu valor nominal.
Segue abaixo a íntegra do Decreto. Vejamos:
DECRETO N° 3.630, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
(DOE de 11.12.2019)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 16.188.633-5,
DECRETA:
Art. 1.° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 334ª O inciso V do “caput” do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 4°:
“V – do valor do imposto indevidamente pago ou debitado no momento do evento e acompanhado, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3° do art. 85, a qual deverá ser conservada nos termos do parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento, até o limite de 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme a seguir:
a)gerar um Registro E111 e:
1) informar no campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste PR020216;
2) realizar a seguinte descrição no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a expressão: “RECUPERAÇÃO DE ICMS – INCISO V DO “CAPUT” DO ART. 29 DO RICMS/PR”;
3) informar no campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do crédito a ser recuperado.
b)no caso de pagamento indevido, gerar o registro E112 e:
1) informar no campo 02 (NUM_DA) o número do documento de arrecadação esta-dual (número SEFA ou número de controle com 16 dígitos, sem pontos ou traços);
2) informar no campo 03 (NUM_PROC) o número da ocorrência registrada no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e, conforme o § 4.° deste artigo;
3) informar no campo 04 (IND_PROC) o indicador de origem 0 – Sefaz;
4) descrever no campo 05 (PROC) o fato motivador do erro, utilizando o campo 06 (TXT_COMPL) para descrições complementares.
c)Se for o caso, gerar o registro E113 identificando os documentos fiscais, em que houve o destaque do imposto indevido, relacionados ao ajuste. (NR)
……………………………………………………………………………………………………
- 4.°Quando do lançamento do crédito a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo deverão ser registrados no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e, descrevendo o fato motivador do erro, as informações necessárias para identificar a origem do crédito lançado a título de restituição e o valor lançado, ficando dispensada a apresentação de pedido de restituição de que trata o art. 85 e seguintes deste Regulamento.”
Alteração 335ª O § 2° do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente de auto de infração, a repartição fiscal deverá anexar ao Processo Administrativo Fiscal cópia do pedido de parcelamento, se houver, cópia do Termo Geral de Acordo de Parcelamento e do pagamento da primeira parcela.”. (NR)
Alteração 336ª O § 7° do art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7.° As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor inferior ao equivalente a 50.000 (cinquenta mil) UPF/PR. ”. (NR)
Alteração 337ª As subnotas 19.1 e 21.3.2 do item 172 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:
“19.1. transmissão do veículo, adquirido a partir de 26.7.2018, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018);
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21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, para as aquisições a partir de 26.7.2018, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018).”. (NR)
Alteração 338ª Ficam revogadas as notas 2 e 3 do item 23 do Anexo VII.
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente a data da publicação em relação à alteração 336ª.
II – a partir de 26.7.2018 em relação à alteração 337ª.
Curitiba, em 11 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda