ADESÃO DO PARANÁ AO CONVÊNIO ICMS Nº 99/98

ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS – ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – ZPE.

Com a publicação do Convênio ICMS nº 25 no DOU de 0.04.2020, o CONFAZ dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 99/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE.

Claro que, ainda depende de regulamentação, mas, já podemos comemorar esse importante passo, qual seja, autorização do CONFAZ para a criação da Zona de Processamento de Exportação – ZPE no Estado do Paraná, assim, acreditamos que nos próximos dias/meses o governo do Estado venha a publicar a referida regulamentação.

Lembramos ainda que, a Zona de Processamento de Exportação – ZPE foi instituída pela Lei nº 11.508/07, a qual dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação e, através do seu art. 6º-A as importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão a exigibilidade suspensa dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto de Importação;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
IV – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação;
V – Contribuição para o PIS/Pasep;
VI – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
VII – Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.

Assim, a partir da regulamentação da referida adesão, as empresas do Estado do Paraná, localizadas na referida área, ficam autorizadas a isentar o ICMS das mercadorias beneficiadas pelo regime, inclusive com a manutenção do crédito pelas entradas.

Importante destacar ainda que, diversos Estados já possuem áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, a qual far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.

Portanto, a partir de agora, vamos acompanhar o desenvolvimento dessa regulamentação pelo Estado do Paraná, tendo em vista a importância deste benefício para os contribuintes, principalmente em um momento de forte crise que vem sendo enfrentado pelas empresas no Brasil.

Segue abaixo a íntegra do Convênio:

CONVÊNIO ICMS N° 025, DE 03 DE ABRIL DE 2020

(DOU de 07.04.2020)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 99/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 99/98, de 18 de setembro de 1998.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás -Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – DécioJosé Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul- Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando

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