Alteração das alíquotas do ICMS no Paraná – Lei 21.308/2022

Resumo da alteração das alíquotas:

 

I – Alíquota de 17% – saídas internas destinadas à consumidor final:

 

a) água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) – A partir de 01/03/2023

 

b) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) – A partir de 01/03/2023

 

c) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) – A partir de 01/03/2023

 

d) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – A partir de 01/03/2023

 

II – Alíquota de 18%:

 

a) nas prestações de serviço de comunicação – Desde 23/06/2022

 

b) energia elétrica destinada à eletrificação rural – Desde 23/06/2022

 

c) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural – Desde 23/06/2022

 

d) gasolina, exceto para aviação – Desde 23/06/2022

 

e) álcool anidro para fins combustíveis – Desde 23/06/2022

 

f) gás natural – Desde 23/06/2022

 

III – Alíquota de 19% (dezenove por cento):

 

Nas operações com os demais bens e mercadorias – Regra Geral – A partir de 01/03/2022

 

IV – Alíquota de 20% (dezenove por cento):

 

Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) – A partir de 01/03/2022

 

Confira abaixo a Lei na íntegra.

 

LEI N° 21.308, 13 DE DEZEMBRO DE 2022

(DOE de 13.12.2022)

 

Altera a Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do ICMS, para introduzir as modificações decorrentes da publicação da Emenda Constitucional Federal n° 123, de 14 de julho de 2022, e da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, e dar outras providências.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° Acrescenta a alínea “q” ao inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:

 

q) etanol hidratado combustível – EHC.

 

Art. 2° Acrescenta o inciso II-A ao caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

 

II-A – alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02).

 

Art. 3° O caput do inciso V do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

V – alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com:

 

Art. 4° O inciso VI do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

VI – alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:

 

a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;

 

b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

 

c) gasolina, exceto para aviação;

 

d) álcool anidro para fins combustíveis;

 

e) gás natural.

 

Art. 5° Acrescenta o inciso VIII ao caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

 

VIII – alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias.

 

Art. 6° Os incisos I, II, VII e VIII do § 9° do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) – 17% (dezessete por cento);

 

II – artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) – 17% (dezessete por cento);

 

(…)

 

VII – águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) – 18% (dezoito por cento);

 

VIII – produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – 17% (dezessete por cento);

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – a partir de 15 de julho de 2022, em relação ao art. 1° desta Lei;

 

II – a partir de 23 de junho de 2022, em relação aos arts. 3°, 4° e 8° desta Lei;

 

III – a partir da data da publicação, em relação aos arts. 2°, 5°, 6°, e 7° desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

 

Art. 8° Revoga os seguintes dispositivos da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, a partir de 23 de junho de 2022:

 

I – a alínea “d” do inciso III e as alíneas “a”, “e” e “f” do inciso V, ambos do caput do art. 14;

 

II – os incisos V, XI e XII do § 9° do art. 14;

 

III – os incisos V, XI e XII do caput do art. 14A.

 

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2022.

 

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

Aluno Online


Selecione o seu curso



Avaliação de Contéudo
Ótimo Bom Regular Insatisfatório
Avaliação do Instrutor
Ótimo Bom Regular Insatisfatório
Avaliação do Evento
Ótimo Bom Regular Insatisfatório
Avaliação do Recursos Audiovisuais
Ótimo Bom Regular Insatisfatório
Avaliação do Conteúdo Programático
Ótimo Bom Regular Insatisfatório
Observações
Sugestões
Selecione o seu curso