Alteração das alíquotas do ICMS no Paraná – Lei 21.308/2022
Resumo da alteração das alíquotas:
I – Alíquota de 17% – saídas internas destinadas à consumidor final:
a) água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) – A partir de 01/03/2023
b) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) – A partir de 01/03/2023
c) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) – A partir de 01/03/2023
d) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – A partir de 01/03/2023
II – Alíquota de 18%:
a) nas prestações de serviço de comunicação – Desde 23/06/2022
b) energia elétrica destinada à eletrificação rural – Desde 23/06/2022
c) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural – Desde 23/06/2022
d) gasolina, exceto para aviação – Desde 23/06/2022
e) álcool anidro para fins combustíveis – Desde 23/06/2022
f) gás natural – Desde 23/06/2022
III – Alíquota de 19% (dezenove por cento):
Nas operações com os demais bens e mercadorias – Regra Geral – A partir de 01/03/2022
IV – Alíquota de 20% (dezenove por cento):
Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) – A partir de 01/03/2022
Confira abaixo a Lei na íntegra.
LEI N° 21.308, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
(DOE de 13.12.2022)
Altera a Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do ICMS, para introduzir as modificações decorrentes da publicação da Emenda Constitucional Federal n° 123, de 14 de julho de 2022, e da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, e dar outras providências.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta a alínea “q” ao inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
q) etanol hidratado combustível – EHC.
Art. 2° Acrescenta o inciso II-A ao caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
II-A – alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02).
Art. 3° O caput do inciso V do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
V – alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com:
Art. 4° O inciso VI do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
c) gasolina, exceto para aviação;
d) álcool anidro para fins combustíveis;
e) gás natural.
Art. 5° Acrescenta o inciso VIII ao caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
VIII – alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias.
Art. 6° Os incisos I, II, VII e VIII do § 9° do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) – 17% (dezessete por cento);
II – artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) – 17% (dezessete por cento);
(…)
VII – águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) – 18% (dezoito por cento);
VIII – produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – 17% (dezessete por cento);
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 15 de julho de 2022, em relação ao art. 1° desta Lei;
II – a partir de 23 de junho de 2022, em relação aos arts. 3°, 4° e 8° desta Lei;
III – a partir da data da publicação, em relação aos arts. 2°, 5°, 6°, e 7° desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.
Art. 8° Revoga os seguintes dispositivos da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, a partir de 23 de junho de 2022:
I – a alínea “d” do inciso III e as alíneas “a”, “e” e “f” do inciso V, ambos do caput do art. 14;
II – os incisos V, XI e XII do § 9° do art. 14;
III – os incisos V, XI e XII do caput do art. 14A.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2022.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil