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Alteração das alíquotas do ICMS no Paraná – Lei 21.308/2022

Alteração das alíquotas do ICMS no Paraná – Lei 21.308/2022

Resumo da alteração das alíquotas:

 

I – Alíquota de 17% – saídas internas destinadas à consumidor final:

 

a) água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) – A partir de 01/03/2023

 

b) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) – A partir de 01/03/2023

 

c) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) – A partir de 01/03/2023

 

d) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – A partir de 01/03/2023

 

II – Alíquota de 18%:

 

a) nas prestações de serviço de comunicação – Desde 23/06/2022

 

b) energia elétrica destinada à eletrificação rural – Desde 23/06/2022

 

c) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural – Desde 23/06/2022

 

d) gasolina, exceto para aviação – Desde 23/06/2022

 

e) álcool anidro para fins combustíveis – Desde 23/06/2022

 

f) gás natural – Desde 23/06/2022

 

III – Alíquota de 19% (dezenove por cento):

 

Nas operações com os demais bens e mercadorias – Regra Geral – A partir de 01/03/2022

 

IV – Alíquota de 20% (dezenove por cento):

 

Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) – A partir de 01/03/2022

 

Confira abaixo a Lei na íntegra.

 

LEI N° 21.308, 13 DE DEZEMBRO DE 2022

(DOE de 13.12.2022)

 

Altera a Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do ICMS, para introduzir as modificações decorrentes da publicação da Emenda Constitucional Federal n° 123, de 14 de julho de 2022, e da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, e dar outras providências.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° Acrescenta a alínea “q” ao inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:

 

q) etanol hidratado combustível – EHC.

 

Art. 2° Acrescenta o inciso II-A ao caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

 

II-A – alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02).

 

Art. 3° O caput do inciso V do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

V – alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com:

 

Art. 4° O inciso VI do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

VI – alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:

 

a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;

 

b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

 

c) gasolina, exceto para aviação;

 

d) álcool anidro para fins combustíveis;

 

e) gás natural.

 

Art. 5° Acrescenta o inciso VIII ao caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

 

VIII – alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias.

 

Art. 6° Os incisos I, II, VII e VIII do § 9° do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) – 17% (dezessete por cento);

 

II – artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) – 17% (dezessete por cento);

 

(…)

 

VII – águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) – 18% (dezoito por cento);

 

VIII – produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – 17% (dezessete por cento);

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – a partir de 15 de julho de 2022, em relação ao art. 1° desta Lei;

 

II – a partir de 23 de junho de 2022, em relação aos arts. 3°, 4° e 8° desta Lei;

 

III – a partir da data da publicação, em relação aos arts. 2°, 5°, 6°, e 7° desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

 

Art. 8° Revoga os seguintes dispositivos da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, a partir de 23 de junho de 2022:

 

I – a alínea “d” do inciso III e as alíneas “a”, “e” e “f” do inciso V, ambos do caput do art. 14;

 

II – os incisos V, XI e XII do § 9° do art. 14;

 

III – os incisos V, XI e XII do caput do art. 14A.

 

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2022.

 

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil