ALTERAÇÕES NO RICMS/PR
Foi publicado no DOE-PR de 20/10/2022 diversos Decretos no Estado do Paraná, os quais estão realcionados abaixo com ao resumo dessas alterações, entre elas destacamos a principal que está contida abaixo no nº 1, referente a alteração do prazo de entrega da EFD no PR, que passou do dia 12 para o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, confira:
1 – DECRETO nº 12.435/22 – ALTERAÇÃO PRAZO DE ENTREGA EFD (Art. 382 do RICMS/PR) – O referido Decreto altera o artigo 382 do RICMS/PR, para dispor que o prazo limite da entrega da EFD passa do dia 12, para o dia 20 do mês seguinte ao da apuração do ICMS.
2 – DECRETO nº 12.436/22 – NF-e e CT-e para SIMEI (parágrafo único do art. 35 do Anexo XI do RICMS/PR) – Através desta alteração no RICMS/PR, o contribuinte optante pelo SIMEI poderá emitir, conforme o caso, na forma estabelecida em norma de procedimento emitir:
I – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
II – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
III – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
IV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57. (NR).
Além disso, através da alteração nº 740ª, fica permitido para as empresas MEI a obtenção de inscrição no CAD/ICMS, mediante solicitação no REDESIM. (art. 37 do Anexo XI, RICMS/PR)
3- DECRETO nº 12.437/22 – CRÉDITO PRESUMIDO – PPB – Introduz alteração ao §3º do art. 1º do Decreto nº 1.922/2011 para dispor que a apropriação do crédito presumido não pode resultar saldo credor no período de apuração, e deverá ser informada na EFD, com o código de ajuste PR021031. Anteriormente não era indicado o código a ser utilizado e, além disso, acrescentou o §4º ao mesmo artigo, para dispor que na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, informando na EFD o código de ajuste PR011031, gerando um registro E111 – Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
4 – DECRETO nº 12.438/22 – Introduz alterações no Regulamento para dispor sobre os ajustes na apuração em decorrência da utilização de créditos presumidos de ICMS.
5 – DECRETO nº 12.439/22 – ISENÇÃO ICMS ABSORVENTES – Acrescenta o item 1-A ao Anexo V do RICMS/PR, para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. Acrescenta ainda nota ao item que dispensa o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580/1996.
6 – DECRETO nº 12.440/22 –ISENÇÃO VEÍCULOS – DEFICIENTES – O referido Decreto diversas alterações na isenção do ICMS nas operações veículos, previsto no item 172 do Anexo V, do RICMS/PR.
7 – DECRETO nº 12.441 – e-COMMERCE – CRÉDITO PRESUMIDO – Prorroga a concessão do crédito presumido para o e-Commerce de 31/12/2022 para 31/12/2028.
Confira abaixo os decretos
DECRETO N° 12.435, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
(DOE de 10.10.2022)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR D O ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado n° 19.045.058-9,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 660ª O art. 382 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 382. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de apuração.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua vigência.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO N° 12.436, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
(DOE de 18.10.2022)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 19.244.423-3,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 739ª O parágrafo único do art. 35 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI poderá emitir, conforme o caso, na forma estabelecida em norma de procedimento:
I – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
II – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
III – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
IV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57. (NR).
Alteração 740ª O caput do art. 37 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. Poderá ser concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI optante pelo SIMEI, mediante solicitação no sistema Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM. (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO N° 12.437, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
(DOE de 18.10.2022)
Promove alteração no Decreto n° 1.922, de 8 de julho de 2011, para dispor sobre código de ajuste da apuração, a ser informado na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 19.180.232-2,
DECRETA:
Art. 1° Altera o § 3°, e acresce o § 4° ao art. 1°, do Decreto n° 1.922, de 8 de julho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo não pode resultar saldo credor no período de apuração, e deverá ser efetuada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD, com o código de ajuste da apuração PR021031, gerando um Registro E111, com a informação de seu montante no campo 04. (NR)
4° Na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011031, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO N° 12.438, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
(DOE de 18.10.2022)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o contido no protocolo n° 19.126.174-7,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 669ª O inciso II do § 2° do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso III:
II – ao final de dezembro, considerando todo o exercício, e, quando resultar saldo final devedor, lançar a crédito os valores estornados no ano, mediante lançamento na EFD, com o código de ajuste PR021033, até o limite desses valores estornados, de forma que o resultado seja neutro; (NR)
III – na hipótese de o total dos créditos exceder ao total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011033, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
Alteração 670ª A denominação do Capítulo VIII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO E DE RETORNO DE MERCADORIAS
(artigos 437 a 447-A). (NR)
Alteração 671ª A denominação da Seção VII do Capítulo VIII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(artigos 447 e 447-A). (NR)
Alteração 672ª Fica acrescentado o art. 447-A, com a seguinte redação:
Art. 447-A. Quando se tratar de devolução de mercadoria cuja saída tenha se beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
Alteração 673ª A subnota 2.3 e a nota 3 do item 1 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021001 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011001, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 674ª A subnota 1.2 do item 2 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 675ª A subnota 1.2 do item 3 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 676ª A subnota 1.2 do item 4 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021036 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 677ª A subnota 1.2 e a nota 2 do item 5 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021002 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 678ª A subnota 8.2 e a nota 9 do item 6 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
8.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021003 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011003, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 679ª A subnota 1.3 e a nota 2 do item 7 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011004, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 680ª A subnota 1.2 do item 8 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 681ª A subnota 1.3 do item 9 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 682ª A subnota 1.4 e a nota 2 do item 10 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021005 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 683ª A subnota 1.4 do item 11 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 684ª A subnota 1.4 e a nota 2 do item 12 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 685ª A subnota 1.2 do item 13 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021040 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 686ª A subnota 1.3 e a nota 2 do item 14 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 687ª A nota 1 do item 15 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
- o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021041 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, até o 2° (segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001, 105/2001e 118/2003); (NR)
Alteração 688ª As subnotas 2.1 e 2.2 do item 16 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
2.1. para Prestação de Serviços de Comunicação utilizar o código de ajuste de apuração PR021075;
2.2. para Fornecimento de Energia Elétrica utilizar o código de ajuste de apuração PR021076; (NR)
Alteração 689ª A nota 2 do item 17 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
- a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida em via única, será efetivada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste de apuração PR021077, gerando um Registro E111 na EFD e informando: (NR)
Alteração 690ª As notas 1 e 7 do item 18 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
- o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021008 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011008, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 691ª A subnota 1.5 e a nota 2 do item 19 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021032 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 692ª A subnota 1.3 do item 20 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021042 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 693ª A subnota 1.2 e a nota 2 do item 21 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (NR)
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 694ª A subnota 1.2 e a nota 2 do item 22 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021010 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (NR)
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011010, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 695ª A subnota 1.2 e a nota 5 do item 23 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021011 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011011, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 696ª A subnota 1.5 e a nota 2 do item 24 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 697ª A subnota 1.3 do item 25 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 698ª A subnota 1.4 e a nota 2 do item 26 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021013 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 699ª A subnota 2.3 do item 27 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 700ª A subnota 1.3 do item 28 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 701ª A subnota 1.4 e a nota 2 do item 29 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 702ª A nota 3 do item 30 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
- deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de ajuste da apuração PR021046, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, gerando um ou mais Registros E113, conforme o caso. (NR)
Alteração 703ª A subnota 1.5 do item 31 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021047 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 704ª A subnota 1.4 e a nota 2 do item 32 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 705ª A subnota 1.3 e a nota 2 do item 33 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 706ª A subnota 1.2 do item 34 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021048 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 707ª A subnota 1.2 e a nota 3 do item 34-A do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021029, consignando-se a expressão “Crédito Presumido – item 34-A do Anexo VII do RICMS”;
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento beneficiário deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011029, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 708ª As subnotas 3.2 e 3.4 do item 34-B do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021030 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;
3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011030, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 709ª As subnotas 1.4 e 1.5 do item 35 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;
1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021027 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 710ª A nota 2 do item 36 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
- deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021049 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 711ª A nota 1 do item 37 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
- o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 712ª A subnota 1.7 e a nota 2 do item 38 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.7. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021017 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 713ª A nota 4 do item 39 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
- deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021051 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 714ª A subnota 1.2 do item 39-A do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na EFD – Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração PR021072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (NR)
Alteração 715ª A subnota 1.4 e a nota 2 do item 40 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a subnota 6.1:
1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.
- na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
6.1. Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
Alteração 716ª A subnota 2.1 do item 41 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as subnotas 4.1 e 5.1:
2.1. lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021024 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação; (NR)
4.1. Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
5.1. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
Alteração 717ª A subnota 1.3 do item 42 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a subnota 2.1:
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação. (NR)
2.1. Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
Alteração 718ª A subnota 2.2 do item 43 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. (NR)
Alteração 719ª A subnota 2.2 do item 43-A do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. (NR)
Alteração 720ª A nota 1 do item 44 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
- o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021053 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 721ª As subnotas 1.1 e 1.6 do item 45 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.1. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021028 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
1.6. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a utilização do código de ajuste PR011028, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 722ª A nota 4 do item 46 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
- o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021054 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 723ª A nota 2 do item 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
- o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021055 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 724ª A subnota 1.3 e a nota 2 do item 48 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021018 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 725ª A subnota 1.5 do item 49 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e. (NR)
Alteração 726ª A subnota 2.5 do item 50 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
2.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR).
Alteração 727ª A subnota 1.2 do item 51 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021057 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (NR)
Alteração 728ª A subnota 1.3 e a nota 2 do item 52 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 729ª A subnota 1.3 e a nota 2 do item 53 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Alteração 730ª A subnota 4.3 do item 54 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
4.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 731ª A subnota 1.2 do item 55 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021059 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 732ª A subnota 3.3 do item 56 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 733ª A subnota 3.3 do item 57 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021070 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 734ª A subnota 1.3 do item 58 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021061 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)
Alteração 735ª A subnota 1.2 e a nota 2 do item 59 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021021 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
- na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO N° 12.439, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
(DOE de 18.10.2022)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 187, de 20 de outubro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 18.926.998-6,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 645ª Fica acrescentado o item 1-A ao Anexo V, com a seguinte redação:
1-A Operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênio ICMS 187/2021).
Nota:
- fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, nas operações de que trata este item.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO N° 12.440, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
(DOE de 18.10.2022)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 59, de 30 de julho de 2020, e 161, de 1° de outubro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 19.255.863-8,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 741ª O caput das notas 5 e 8, a subnota 11.2 e o caput do item, todos do item 172 do Anexo V, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 2-A, 4-A, 4-B e 7-A e as subnotas 2.5 e 5.3-A:
“172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênios ICMS 38/2012; 161/2021 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).
(…)
2.5. a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020).
2-A. não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/2021).
(…)
4-A. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 204/2021).
4-B. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item (Convênios ICMS 204/2021 e 230/2021).
- para os efeitos deste item é considerada pessoa com (Convênio ICMS 161/2021):
(…)
5.3-A. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças – CID 10 (Convênio ICMS 161/2021);
(…)
7-A. a condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico previsto em norma de procedimento, emitido por prestador de (Convênio ICMS 161/2021):
7-A.1. serviço público de saúde;
7-A.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento.
- caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante em formulário previsto em norma de procedimento (Convênio ICMS 161/2021).
(…)
11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com defi ciência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em 1° (primeiro) grau em linha reta ou em 2° (segundo) grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênios ICMS 38/2012, 135/2012 e 161/2021);”.
Alteração 742ª Ficam revogadas as subnotas 2.3 e 2.4 do item 172 do Anexo V.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO N° 12.441, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
(DOE de 18.10.2022)
Introduz alteração no Decreto n° 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento, para prorrogar o termo final de concessão do benefício fiscal aplicável às operações operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Complementares n° 160, de 7 de agosto de 2017 e n° 186, de 27 de outubro de 2021, e nos Convênios ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e 68, de 12 de maio de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado sob n° 19.440.779-3,
DECRETA:
Art. 1° Altera o “caput” do art. 11-A do Decreto n° 6.434, de 16 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11-A. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, “e-commerce”, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor fi nal, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2028, nos seguintes limites e condições.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Boa Leitura
Equipe Seven.