Seven Treinamentos

Notícias

CAEPF

CAEPF

INFORME – SEVEN 20/18

Instrução Normativa nº 1.828/18 – Instituição do CAEPF

Na data de 11/09/18, foi publicado no DOU a Instrução Normativa nº 1.828/18, que dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

De acordo com a referida norma, o CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O artigo 4º da norma em comento, destaca que serão obrigadas ao CAEPF, as pessoas físicas que exercerem atividades econômicas de contribuinte individual, em destaque para aqueles que contratarem segurado especial, produtores rurais, titulares de cartório, pessoa física que adquirir produção rural, e o equiparado a empresa desobrigado ao cadastro CNPJ. Vejamos o artigo na integra:

Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

II – segurado especial; e

III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

Quanto a forma de realizar a inscrição o artigo 5º da IN nº 1.828/18, nos esclarece que a inscrição será realizada no portal eCAC da RFB, ou ainda nas unidades de atendimento, podendo ser inclusive efetuada de ofício por decisão administrativa ou determinação judicial.

Ainda o §1º do artigo 5º da norma, estabelece que o prazo para o contribuinte realizar a sua inscrição é de trinta dias, contado do início da atividade, e se for realizada através do eCAC da RFB, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial. Segue abaixo o artigo 5º:

Art. 5º A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:

I – pela pessoa física:

a) no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou

b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º A inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

§ 3º A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

Por fim, quanto a transição entre CEI e o CAEPF o artigo 23 da Instrução Normativa nº 1.828/18, menciona que no período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019, as duas inscrições coexistiram, sendo o CAEPF facultativo, até mesmo em razão do fato do segurado especial e do produtor rural entrarem no eSocial a partir de janeiro de 2019.

Estes são os principais pontos de destaque, contudo recomendamos a leitura da norma da integra para que não deixe de observar nenhum detalhe.

Atenciosamente,

Equipe Seven Treinamentos & Consultoria