Inclusão de taxas em aplicativos de delivery na base de cálculo do PIS e COFINS

Foi considerado ilegal pelo juiz da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal a inclusão de taxas pagas a aplicativos de delivery para compor a base de cálculo do PIS e Cofins em regime não cumulativo.

 

A decisão veio devido a uma ação ingressada por uma pizzaria em Brasília, realiza mais de 50% de suas vendas por plataformas digitais, onde há uma taxa de 30% do valor, a pizzaria afirmou que o valor descontado não entra em seus cofres, mas era considerado pela Receita Federal para cálculos do PIS e Cofins. Diante disso, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, destacou que as normas que regulam a cobrança de PIS e Cofins permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços usados como insumo.

 

Segundo o STJ, quando se tratar de insumo, deverá envolver essencialidade ou relevância, logo, se é essencial para a atividade econômica a qual o contribuinte desempenha, se trata de insumo.

 

“Logo as vendas por meio digital, são essenciais e de relevância inafastável à realização de sua atividade-fim”, concluiu o magistrado, visto que 70% das vendas da pizzaria são realizadas por meio de aplicativos. Ele apontou que a taxa de intermediação cobrada pelos apps, de fato, não integra o faturamento da empresa.

 

“Assim, os serviços indicados a título de taxa de intermediação pela impetrante tem natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa”, concluiu.

 

O advogado Nathaniel Lima, que representou a pizzaria na ação ressaltou a importância de considerar esses apps como insumo. “Ainda mais durante o período da pandemia, quando a única forma de comercialização dos seus produtos foi basicamente o delivery, o que, por conseguinte, permite o creditamento destes valores no cálculo do PIS e da Cofins”, complementou.

 

Fonte: Conjur

 

No link abaixo está disponível a decisão:

pizzaria-direito-credito-pis-cofins

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