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LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 12 DE JUNHO DE 2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Foi publicada na data de hoje (13/06/19), a Lei Complementar nº 168/19, a qual autoriza, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.

De acordo com a referida Lei Complementar, em seu artigo 1º, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Simples Nacional, e que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162/18, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento.

Destacamos que o artigo 17 da Lei Complementar nº 123/06, traz os impedimentos ao ingresso das empresas no Simples Nacional.

Resumindo os efeitos da Lei Complementar nº 168/19, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte que foram excluídas do Simples com efeito a partir de 1º de Janeiro de 2018, e que tiveram seus débitos parcelados no PertSN, desde que em 1º de Janeiro de 2018 não incorreram nas regras de impedimento estabelecidas no artigo 17 da LC nº 123/06, poderão no prazo de 30 dias a partir de hoje (13/06/19), solicitar a sua inclusão no Simples novamente, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2018.

Cabe destacar apenas, que os valores já recolhidos por outro regime tributário em razão da saída da empresa do Simples, a Lei Complementar não tratou, nem ao menos mencionou se a empresa ao aderir novamente ao Simples com este efeito retroativo a janeiro de 2018 terá que recalcular seus débitos na forma do Simples, e as obrigações acessórias serão entregues em atraso? E a empresas pagarão multa e juros pelo atraso na entrega da obrigação acessória? São as dúvidas que o legislador não esclareceu e que ficamos esperando um posicionamento da Receita Federal quanto ao tema através das Resoluções CGSN, as quais precisão ser publicadas com urgência para que cada empresa faça a análise de viabilidade de aplicação da nova regra.

Por fim, sugerimos que cada empresa faça a análise da viabilidade de sua adesão ao Simples Novamente, lembrando que os débitos pagos por outro regime tributário não cabem compensação com os débitos do Simples, somente pedido de restituição, então precisamos esperar pra ver como a RFB irá operacionalizar a aplicação da regra disposta na Lei Complementar.