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LEI Nº 13.969/2.019 – PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB) – ALTERAÇÕES

LEI Nº 13.969/2.019 – PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB) – ALTERAÇÕES

 

Através da publicação da Lei nº 13.969 no DOU de 27.12.2019, no apagar das luzes, foram aprovadas alterações nas seguintes leis: Lei nº 11.484/07, Lei nº 8.248/91, Lei nº 10.637/02, e a Lei nº 8.387/91, as quais tratam da política industrial para o setor de tecnologias da informação, comunicação e o setor de semicondutores.

A nova Lei de Informática e Automação (Lei n°13.969), reorganiza o modelo de incentivos fiscais e financeiro para empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação que invistam em pesquisa e desenvolvimento (P&D).

Com validade até 31 de dezembro de 2029, a intensão do governo com a publicação da Lei é de que as novas regras permitam a retomada dos investimentos, a consolidação do parque industrial brasileiro de tecnologia e a manutenção dos investimentos em P & D. A Lei de Informática, em vigor desde 1991 (Lei nº 8.248/91 e a Lei nº 8.387/91), permitiu ao Brasil sediar um dos maiores parques industriais de TICs do mundo, além de criar no país centros de pesquisa reconhecidos internacionalmente.

A nova lei também atende dentro do prazo às recomendações da Organização Mundial do Comércio (OMC), o que permite segurança jurídica e não compromete acordos internacionais do país.

Com a sanção, caberá ao governo regulamentar o mecanismo para a fruição dos incentivos pelas empresas, como a forma de prestar as informações, prazos, requisitos e etapas de análise dos processos.

Principais impactos trazido pela Lei nº 13.969/19 para o setor de informática e automação (Leis 8.248/91, 8.387/91 e 10.637/02):

i) Regulamentação do crédito financeiro previsto pelo art. 4º e o art. 11 da Lei nº 8.248/91 (P & D);

ii) Revogação da redução do IPI prevista pelos parágrafos do art.4º da Lei nº 8.248/91;

iii) Revogação da redução do Imposto de renda previsto pelo art. 6º e 7º  da Lei nº 8.248/91;

iv) Revogação da isenção do IPI para os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus previsto pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 8.387/91, porém a isenção do IPI para qualquer mercadoria produzida na Zona Franca de Manaus, prevista pelo art. 9º  do Decreto-Lei nº 288/67, está mantida;

v) Revogada a suspensão do IPI (art. 29, § 1º, I, “c” da Lei nº 10.637/02) na aquisição de insumos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente de bens de que tratavam o § 1o-C do art. 4o da Lei no 8.248/91, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo, tendo em vista que estes dispositivos foram revogados. Contudo, foi inserido o III, no § 1º do art. 29 para continuar com a suspensão do IPI prevista pelo dispositivo revogado, ou seja, a suspensão do IPI nas aquisições destes insumos permanece.

Por fim, informamos que essas alterações entram em vigor em 01/04/2020, observando o princípio da noventena.