Seven Treinamentos

Artigos Tributários

Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT

Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT

I) Adesão

 

O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, no qual o contribuinte poderá optar pela definitividade do imposto devido por Substituição Tributária – ST, foi instutído pel Lei n° 20.250/20 (Convênio ICMS 67/2019) e regulamentado pelo Decreto nº 5.779/20.

 

Poderá aderir ao regime aqueles que firmarem o compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária – ST.

 

II) Formalização da Adesão:

 

A opção ao regime deverá ser formalizada pelo contribuinte optante mediante termo disponível no portal de serviços da Sefa – Receita/PR, serviço “Arquivo Digital ST”, opção “Regime Optativo da ST”, e não mais através do Registro de Ocorrências (RO-e) e, deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária – ST.

 

A opção pelo regime de tributação poderá ser formalizada a qualquer tempo e o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, com início a partir do 1° dia do mês subsequente ao da adesão, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro em que se encerra o prazo.

 

III) Abrangência das operações, cancelamento e prazo de permanência

 

 O ROT-ST deverá abranger todas as operações destinadas a consumidor final sob o regime da substituição tributária – ST que forem realizadas pelo contribuinte optante.

 

A opção pelo ROT-ST e a permanência no regime exige que todos os estabelecimentos do contribuinte optante cumpram as seguintes obrigações:

 

I – entregar, regularmente, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, apresentando a situação “Regular” para todos os períodos;

II – não possuir débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.

 

O descumprimento de quaisquer das condições previstas no caput implicará o cancelamento imediato dos efeitos deste regime, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades cabíveis previstas na legislação.

 

IV) Prorrogação e renúncia

 

Na hipótese de cancelamento do regime, o regresso ao regime regular da substituição tributária – ST produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente, ficando vedada nova opção pelo ROT-ST no mesmo exercício financeiro.

 

O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá formalizar a renúncia ao regime optativo somente após transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses no regime, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária – ST produzirá efeitos a partir do 1° dia do exercício financeiro subsequente da data do deferimento do pedido de exclusão.

 

Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST, caso o contribuinte já optante não formalize a sua renúncia após transcorrido o período mínimo a que se refere o caput deste artigo.

 

V) Dispensa de obrigação acessória e complementação

 

O contribuinte optante do ROT-ST, ficará dispensado de realizar os procedimentos de ajustes previstos nos artigos 6°-A e 6°-B da Seção I do Capítulo I do Anexo IX (complementação e ADRC-ST)

 

Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção ao ROT, sendo considerados tácita e automaticamente optantes pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de formalização de renúncia por meio de manifestação expressa.

 

Na hipótese de ser identificada a utilização do ROT-ST como meio de burlar a legislação tributária, permitindo a obtenção de vantagem indevida ou desproporcional ao contribuinte optante, a opção pelo regime poderá ser imediatamente revogada pelo fisco, mediante decisão motivada e fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado, aplicando-se, nesse caso, as regras dispostas nos §§ 1° e 2° do art. 21-B do Anexo IX, do RICMS/PR.

 

(Base legal: art. 21-A a 21-F, do Anexo IX, do RICMS/PR)