REGULAMENTAÇÃO DO COMPLEMENTO / RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST / ADRC-ST
Inicialmente, informamos que o Estado do Paraná havia publicado a Lei nº 19.595/18 para acrescentar na Lei Orgânica a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF (593.849) estabelecendo que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for INFERIOR a presumida“.
Diante disto, através da Lei nº 19.595/18 o Estado do Paraná inseriu a permissão para o pedido de restituição para o ICMS-ST recolhido a maior, conforme decisão do STF e, para surpresa dos contribuintes, inseriu também a obrigatoriedade do recolhimento da diferença (isso não faz parte da decisão do STF), na hipótese do valor da venda para consumidor final se realizar por valor superior ao da base de cálculo presumida (base de cálculo utilizado pelo primeiro da cadeia).
Porém, os efeitos dessa inclusão pela referida Lei dependia de regulamentação pelo Poder Executivo, o que acaba de ser feito, ou seja, através da publicação do Decreto nº 3.886, no DOE de 21.01.20 o Estado do Paraná normatiza o pedido de restituição do ICMS-ST pago a maior, bem como normatiza o recolhimento do complemento nos casos de venda por valor superior ao que serviu de base de cálculo na operação anterior.
Além disso, destacamos que o art. 6º, do Anexo IX, do RICMS/PR, em conjunto com a Norma de Procedimento Fiscal – NPF nº 27/17, previa o tratamento para que o contribuinte substituído recuperasse em conta gráfica ou se ressarcisse junto ao estabelecimento de fornecedor, o ICMS pago na operação anterior, nos caso em que realizasse operações interestaduais com essas mesmas mercadorias.
Assim, tendo em vista que o art. 6º do Anexo IX do RICMS/PR foi alterado pelo presente Decreto, os contribuintes, nesta situação, ficam sujeitos a novas regras introduzidas na legislação pelo Decreto nº 3.886/20, inclusive, destacamos, a necessidade de efetuar o “estorno” do ICMS debitado na operação de venda interestadual, o que antes não era necessário para os casos de recuperação em conta gráfica, conforme se verifica pela alteração do § 2º, do art. 6º, do Anexo IX, do RICMS/PR. Vejamos:
“§ 2° O valor do imposto debitado relativamente à operação interestadual do substituído, para fins de recuperação ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, será estornado mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na EFD.”
Além de todas essas modificações citadas acima, destacamos outra novidade introduzida na legislação pelo presente Decreto, ou seja, a instituição de uma nova obrigação acessória, específica para operacionalização da “Recuperação”, “Ressarcimento” e da “Complementação” do ICMS – ST e do FECOP, ou seja, temos MAIS uma obrigação acessória a ser cumprida, denominada de “ARQUIVO DIGITAL DA RECUPERAÇÃO, RESSARCIMENTO E DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST – ADRC-ST”.
Referido arquivo é destinado à apuração do imposto retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop a recuperar, a ressarcir e a complementar, nas seguintes hipóteses:
I – saídas em operações interestaduais, conforme disposto no art. 6º, do Anexo
IX, do RICMS/PR, exceto operações com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – Scanc;
II – saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A do Anexo IX (recuperação em conta gráfica/complemento);
III – saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo
regime do Simples Nacional;
IV – saídas de que trata o art. 119, do Anexo IX, do RICMS/PR (inaplicabilidade do ICMS-ST para alguns produtos alimentício para restaurantes e similares, adquiridos já com imposto retido)
A nova obrigação (ADRC-ST) será apresentada para o mês de referência em que ocorrer quaisquer das situações previstas acima e as informações exigidas no ADRC-ST deverão ser geradas pelo contribuinte conforme leiaute e instruções contidas no Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST, de acordo com disposto em norma de procedimento (ainda não foi publicada a referida NPF).
A apuração do ADRC-ST será mensal e, as informações exigidas serão apresentadas em um único arquivo devendo, se for o caso, contemplar no mesmo arquivo todas as hipóteses previstas acima.
Atenção: O recebimento do arquivo digital e sua validação não implica homologação ou convalidação das informações prestadas pelo contribuinte.
Ademais, atentem para o fato de que, de acordo com os §§ 4º e 5º (acrescentados pelo Dec. 3.886/20), do art. 86, do RICMS/PR os pedidos de restituição da diferença do ICMS-ST pagos a maior, bem como a obrigatoriedade de complementação no caso de pagamento a menor, estão retroagindo a 20/10/16, ou seja, quem realizou venda à consumidor final de produtos adquiridos com substituição tributária por valor superior ao que serviu de base para retenção, pode ser surpreendido pelo fisco com a exigência do recolhimento complementar, o que a nosso ver cabe defesa, tendo em vista que a regulamentação só está ocorrendo agora, com a publicação do Decreto nº 3.886/20.
Por fim, resta-nos ainda aguardar a publicação da Norma de Procedimento Fiscal (NPF) para orientar os contribuintes no procedimento para apuração e preenchimento da nova obrigação, o que deve ser feitos nos próximos dias, conforme fomos informados pela SEFAZ.