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NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS – ADC 49 – STF

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS – ADC 49 – STF

É de todos conhecido que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação das mercadorias (e alguns serviços). E que tal operação de circulação reflete um conceito jurídico (que, para este fim, engloba o econômico), e não um deslocamento meramente físico das mercadorias.

Todavia, existe uma assombração na legislação do ICMS (Lei Complementar 87/96), que rege esta matéria, ao estabelecer:

 “Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

Como se vê, pelo disposto através do art. 12 da Lei Kandir supramencionado, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ocorre o fato gerador do ICMS normalmente, ou seja, essas saídas devem ser tributadas pelo ICMS.

Porém, através da Sessão Virtual realizada entre 9.4.2021 a 16.4.2021, o STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação (Ação Direta de Constitucionalidade – ADC nº 49), pelo Estado do Rio Grande do Norte, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Kandir.

Contudo, o reconhecimento da não incidência do ICMS em operações de transferência não é uma novidade, tendo em vista a Súmula 166 (STJ) e, decisões do próprio STF nesse sentido, já de longa data, entretanto, tratando-se de matéria decidida em sede de ADC, convém lembrar que essa decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante inclusive em relação aos órgãos da Administração Pública estadual.

Na prática, isso quer dizer que a incidência do ICMS nas operações de transferência deverá ser revista por todos os contribuintes que realizam esse tipo de operação, independentemente de terem ou não ingressado em juízo para afastar a tributação.

Abaixo segue o vídeo de uma apresentação, realizada pela nossa sócia IVONIZIA FONSECA CUNHA no canal escola técnica do CRC-PR, trazendo as novidades sobre o assunto, bem, como orientando os contribuintes a aguardarem a posição dos Estados acerca do assunto. Qualquer dúvida, estamos à disposição.