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Antecipação do ICMS – DEC. Nº 442/15 | Receita Estadual envia comunicado aos contabilistas

Antecipação do ICMS – DEC. Nº  442/15 | Receita Estadual envia comunicado aos contabilistas

A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 970.821, com repercussão geral, realizado em 14/05/2021, declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.

Consequentemente, é passível de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do ICMS devido nos termos dos §§ 6º e 8º do artigo 5º da Lei n. 11.580/1996, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 442/2015.

Diante disso, comunica-se que, em análise das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, serão identificados os contribuintes que realizaram operações de aquisição de mercadorias de origem estrangeira em outra unidade federada, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), cujo ICMS devido não consta na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota – DeSTDA.

Alerta-se que a não regularização de pendências relativas à declaração e ao recolhimento do referido imposto poderá resultar na adoção de medidas fiscais cabíveis.

Assim, recomenda-se que os contribuintes procedam, com brevidade, à apuração do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal, bem como promova a declaração na DeSTDA e efetue o recolhimento por intermédio de GR-PR (código 1015) ou por GNRE (código 10014-5), a fim de evitar o lançamento de crédito tributário com multa e acréscimos legais.

Por fim, informa-se que não há necessidade de se dirigir às repartições da Receita Estadual para comprovação da regularização; deve-se apenas aguardar a análise final a ser realizada eletronicamente pelo fisco estadual, que verificará se as inconsistências foram regularizadas e se ensejam, ou não, a abertura de procedimento fiscal com objetivo de constituir, por meio de auto de infração, os créditos tributários devidos.