REGIME ESPECIAL PR – Rito Simplificado para Adesão

Foi publicado no DOE/PR o Decreto n° 12.860/2022 que estabelece o rito simplificado para adesão a regime especial quando houver situação peculiar que abranja vários contribuintes ou responsáveis, na forma que especifica.

 

Confira abaixo o Decreto na íntegra.

 

DECRETO N° 12.860, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

(DOE de 20.12.2022)

 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado n° 18.997.570-8,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

 

Alteração 647ª Fica acrescentada a Seção IV-A ao Capítulo XII do Título I, com a seguinte redação:

 

SEÇÃO IV-A

DO RITO SIMPLIFICADO PARA ADESÃO A REGIME ESPECIAL

(artigos 106-A a 106-C)

 

Art. 106-A. O fisco poderá utilizar rito simplificado para adesão a regime especial quando a situação peculiar, a que se refere o inciso II do caput do art. 99 deste Regulamento, estiver nele prevista.

 

Parágrafo único. O regime especial de que trata esta Seção:

 

I – deverá conter regras e requisitos comuns, aplicáveis a diversos contribuintes ou responsáveis, com teor previamente aprovado, nos termos do inciso II deste parágrafo, com delimitação da situação peculiar envolvida e a indicação dos procedimentos autorizados, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 98 deste Regulamento;

 

II – será publicado no Diário Oficial Comércio, Indústria e Serviços do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná – DIOE, após a aprovação pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná, a partir de proposta que atenda o disposto no inciso I deste parágrafo, formulada pela Inspetoria Geral de Fiscalização, devidamente instruída com as razões de fato e de direito;

 

III – a fruição do regime especial de que trata esta Seção deverá ocorrer por opção do contribuinte interessado, na forma prevista no art. 106-B deste Regulamento, a ser deferido mediante Termo de Adesão pela autoridade competente.

 

Art. 106-B. O procedimento para adesão a regime especial de que trata esta Seção deverá ser simplificado e regulamentado em norma de procedimento, sendo operacionalizado por meio de sistema informatizado.

 

§1° Os requisitos, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 106-A deste Regulamento, deverão ser verificados preferencialmente de forma automatizada pelo sistema informatizado.

 

§2° O não atendimento dos requisitos, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 106-A deste Regulamento, implicará indeferimento do pedido de adesão, não admitida reconsideração, podendo ser protocolado novo pedido após a regularização da situação motivadora.

 

Art. 106-C. A competência para deferir a adesão a regime especial de que trata esta Seção é do Diretor da Receita Estadual do Paraná, que poderá delegá-la.

 

Alteração 648ª Fica revogada a alínea “a” do inciso I do caput do art. 102.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,

 

Curitiba, em 20 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

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