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ALTERAÇÃO NA REGRA DE OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA ECD (ESCRITURAÇÃO CONTABIL DIGITAL) IN Nº 1.894/19

ALTERAÇÃO NA REGRA DE OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA ECD (ESCRITURAÇÃO CONTABIL DIGITAL)  IN Nº 1.894/19

No mundo contábil todos estão com a atenção voltada para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que tem como prazo final de entrega o dia 31/05/19.

De acordo com as regras publicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), a Instrução Normativa que rege e regulamenta a matéria é a IN nº 1.774/17, lá estão dispostos os prazos de entrega, as pessoas jurídicas obrigadas e ainda as penalidades cabíveis.

Na data de hoje (17/05/19), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa nº 1.894/19, que trata de alterações nas regras de obrigatoriedade de entrega da ECD para as entidades IMUNES e ISENTAS, bem como as Sociedades em Conta de Participação (SCP). Vejamos o que dispõe a regra:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….

  • 1º ……………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e

…………………………………………………………………………………………………………………

  • 4º A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.

 De acordo com a regra publicada, as IMUNES e ISENTAS estarão DISPENSADAS da entrega da ECD, quando auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00, a regra anterior era de R$ 1.200.000,00, ou seja, tivemos um aumento no limite de dispensa.

Em relação as SCP, a regra nova determina que se as mesmas se encaixarem na hipótese de entrega do arquivo, deverão apresentá-lo em livro próprio, o que difere da regra anterior era que antes poderia apresentar em livro próprio ou ainda como livro auxiliar do sócio ostensivo.

Por fim, cabe destacar que tivemos várias alterações no layout técnico da ECD, o qual não faz parte do que foi publicado na IN nº 1.894/19, porém que impactam na elaboração do arquivo, principalmente em relação as regras aplicáveis ao CPC 47, que traz as disposições contábeis de Receitas de Contratos com clientes”.

Ficou curioso com estas alterações venha fazer um curso conosco, teremos um curso dia 04/06 que abordará estas e outras mudanças também.

 

Atenciosamente,

Equipe Seven