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MCTIC REGULAMENTA A NOVA LEI DE INFORMÁTICA

MCTIC REGULAMENTA A NOVA LEI DE INFORMÁTICA

De acordo com matéria publicada pelo Portal Tele Síntese, a Portaria do MCTIC estabelece as regras para que as empresas tenham direito a pleitear créditos em função de seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento no país. A isenção do IPI, benefício fiscal do passado, foi condenada pela OMC.

Na edição Extra do Diário Oficial do dia 20 de março, foi publicada a portaria 1.294 do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que regulamenta a nova Lei de Informática – ( a Lei 13.969/19 )- aprovada no ano passado para substituir os incentivos fiscais condenados pela OMC – Organização Mundial do Comércio.

Essa portaria foi publicada dois dias antes de começar a valer essa nova lei, que traz mudanças profundas na maneira como as empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação passarão a ter estímulos fiscais para manter as suas fábricas no Brasil e investir em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação. (P&DI).

Pelas regras anteriores, as empresas que tinham seus projetos aprovados pelo governo pagavam IPI com desconto de 12% e tinham o compromisso de investir 5% de seu faturamento (menos os impostos) em P&D no país.

A nova lei substitui a redução da alíquota do IPI, condenado por não estar enquadrado nas regras do comércio global, por outros créditos, também na proporção de 12%.

A aflição das centenas de empresas que fabricam bens como celular, computadores e equipamentos de telecomunicações no país é que essa nova lei começa a valer a partir de 1º de abril deste ano, e elas precisariam saber como seriam as regras para obter os créditos mencionados pela nova lei.

A portaria publicada hoje, finalmente esclarece a questão. A partir de abril, as empresas passam a incorporar em seus produtos o IPI cheio, mas passam a ter um crédito equivalente ao mesmo desconto desse IPI em função do que aplicou em P&D no trimestre anterior.

E o primeiro trimestre de 2020 é também o primeiro que as empresas terão que comprovar os investimentos de 5% de seu faturamento em P&D. Conforme a regulamentação do MCTIC, para ter direito ao crédito, a empresa poderá apenas comprovar a aplicação dos recursos devidos, a não a sua execução no trimestre. O que é um alívio para o empresariado.

Pesquisa e Desenvolvimento
As empresas estavam preocupadas com a ausência das regras porque, neste primeiro trimestre de 2020 estão convivendo com três regimes fiscais distintos: precisam comprovar o investimentos em P&D de janeiro a março de 2020 com base na lei anterior; aquelas que tiveram alguma dívida em 2019, teriam que investir a diferença neste mesmo trimestre, e ainda investir os novos recursos para ter direito aos créditos previstos na nova lei.

Conforme a portaria do ministério, será criado um sistema para as empresas apresentarem os seus pedidos de crédito tributário, que terá que ser feito trimestralmente. E esses pedidos ficarão abertos no site do ministério 30 dias depois de aprovados.

Fonte: http://www.telesintese.com.br/mctic-regulamenta-a-nova-lei-de-informatica-namarca-do-penalti/

Segue a íntegra da Portaria

PORTARIA N° 1.294, DE 26 DE MARÇO DE 2020
(DOU de 30.03.2020 – Edição Extra)

Regulamenta a apresentação da declaração de investimento de recursos financeiros em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), e a emissão do certificado de reconhecimento de crédito financeiro, de que trata o art. 5° da Lei n° 13.969, de 26 de dezembro de 2019, para fins de fruição do incentivo previsto no art. 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pelo art. 3° da Lei n° 13.969, de 26 de dezembro de 2019, bem como o disposto no art. 5° desse diploma legal,

RESOLVE:

Art. 1° A pessoa jurídica habilitada à fruição dos incentivos previstos no art. 4° da Lei n° 8.248/1991 poderá requerer, junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), a emissão de certificado de reconhecimento de crédito financeiro, por meio da apresentação de declaração de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).

Art. 2° Considera-se, para fins do presente regulamento:

I – faturamento bruto: o valor bruto declarado em documento fiscal decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos referidos no art. 4° da Lei n° 8.248/1991, que tenha sido utilizado como base de cálculo para fins de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação mínimo (PD&IM) no período de apuração, observadas as limitações impostas no caput e §§ 5° e 6° do art. 3° da Lei n° 13.969/2019, que deve:

a) excluir os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário, os descontos concedidos incondicionalmente, as devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração; e

b) incluir os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.

II – dispêndio efetivamente aplicado em atividades de PD&I: os valores dos desembolsos efetuados pelas empresas beneficiárias, no respectivo período, a título de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as modalidades de aplicação e os percentuais exigidos no §§ 1° e 18 do art. 11 da Lei n° 8.248/1991.

Art. 3° A declaração de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) deverá ser formulada mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado na página da internet do MCTIC, e conter as seguintes informações:

I – razão social e registro, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da pessoa jurídica que pretende usufruir da compensação de créditos financeiros;

II – indicação do número e da data da portaria, e de sua publicação no Diário Oficial da União, referente à primeira concessão da habilitação prevista no inciso I do caput e no parágrafo único do art. 4° da Lei n° 13.969/2019;

III – valor do crédito financeiro requerido, decorrente dos benefícios referidos caput, com a respectiva memória de cálculo;

V – valor do faturamento bruto;

V – indicação do período de apuração a que se referem os valores do crédito financeiro e do faturamento referidos nos incisos III e IV; e

VI – valor do dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de tecnologia da informação e comunicação (TIC), no período de apuração indicado no inciso V.

§ 1° Para comprovação das informações a que se refere o caput, a pessoa jurídica deverá registrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados, do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantendo-os segregados das demais atividades nos registros contábeis;

§ 2° O valor dos investimentos em PD&I realizados de 1° de janeiro a 31 de março de 2020 para fins de cumprimento das obrigações previstas no art. 11 da Lei n° 8.248/1991 poderão, alternativamente, ser utilizado para geração do crédito financeiro instituído pela Lei n° 13.969/2019, ou para fruição do extinto benefício referente ao revogado § 1°-A do art. 4° da Lei n° 8.248/1991, sendo vedado o cômputo desses investimentos para ambas as hipóteses.

Art. 4° A declaração de investimentos referida no art. 3° somente poderá ser apresentada após o final de cada período de apuração e desde que tenham sido efetivamente realizados os investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1° Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos para um mesmo período de apuração, salvo no caso de ajustes de períodos cumulativos, sendo permitida a retificação, conforme previsto no art. 6°;

§ 2° A declaração de investimentos poderá abranger mais de um trimestre de apuração, respeitadas as condições previstas no art. 3° da Lei n° 13.969/2019.

Art. 5° Além da apresentação da declaração de que trata o art. 3°, a empresa peticionária deverá, para obtenção do certificado de reconhecimento de crédito financeiro, apresentar comprovantes da quitação de tributos federais, por meio de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

Art. 6° Será facultado, à pessoa jurídica, apresentar uma única declaração retificadora para cada período de apuração para ajuste de períodos cumulativos, ressalvado o disposto em regulamentação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para crédito financeiro compensado, nos termos do § 15 do art. 7° da Lei n° 13.969/2019.

Art. 7° Constatado o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 3°, será emitido, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), o certificado de reconhecimento de crédito financeiro nos moldes do modelo anexo.

§ 1° O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, após analisar as informações e a documentação apresentada pela pessoa jurídica, deverá certificar:

I – a existência de:

a) habilitação vigente à fruição dos incentivos referidos no art. 4° da Lei n° 8.248/1991; e

b) comprovação da quitação de tributos federais.

II – se houve entrega ao MCTIC, no ano anterior à declaração, do demonstrativo de cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de PD&I a que se refere o § 9° do art. 11 da Lei n° 8.248/1991;

III – se não existe, na data de entrega da declaração, débitos definitivos, vencidos e pendentes de quitação, decorrentes de glosa por insuficiência de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, exigidos na forma da Lei n° 8.248/1991; e

IV – se os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o art. 3° da Lei n° 13.969/2019 e com o faturamento bruto declarado.

§ 2° A análise prevista no § 1° poderá ser feita por meio de sistema informatizado criado para
esse fim.

Art. 8° O MCTIC publicará, em sua página eletrônica, o extrato do certificado de reconhecimento de crédito financeiro, em até 30 (trinta) dias da apresentação da declaração dos investimentos em PD&I pela pessoa jurídica habilitada.

Parágrafo único. O extrato conterá, necessariamente, a razão social e o CNPJ da pessoa jurídica habilitada e o período de apuração referente ao certificado de que trata o caput.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor quando publicada.

MARCOS CESAR PONTES