Seven Treinamentos

Notícias

  • HOME
  • /
  • Notícias
  • /
  • RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS EM CONTA GRÁFICA ALTERAÇÃO DO LIMITE

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS EM CONTA GRÁFICA ALTERAÇÃO DO LIMITE

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS EM CONTA GRÁFICA   ALTERAÇÃO DO LIMITE

Através do Decreto nº 3.630/2019 publicado no DOE de 11.12.2019, efeitos a partir de 11.12.2019, o inciso V do Art. 29 do RICMS/PR foi modificado por meio da alteração nº 334ª para permitir o lançamento diretamente na conta gráfica (EFD-ICMS/IPI) do valor do imposto indevidamente pago ou debitado no momento do evento, até o limite de 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR, ou seja, para o mês de dezembro/19, o valor é de R$ 104.370,00 (cento e quatro mil e trezentos e setenta reais)  tendo em vista que o valor da UPF para o mês de dezembro/19 é de R$ 104,37 (cento e quatro reais e trinta e sete centavos).

 

Vale lembrar que antes dessa alteração, a legislação permitia o creditamento diretamente em conta gráfica, para o ICMS indevidamente pago ou debitado, porém, o limite era de 100 UPF´s, o que resultava na importância de R$ 10.437,00 (dez mil quatrocentos e trinta e sete reais), com a alteração, o valor a ser lançado diretamente em conta gráfica aumentou consideravelmente.

 

Contudo, a nova sistemática exige a observação do § 3º do art. 85 do RICMS/PR, ou seja, o contribuinte ou responsável, deve obter do destinatário, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, autorização expressa para utilização da referida importância.

 

Deste modo, para recuperação de ICMS pago indevidamente ou a maior diretamente em conta gráfica, nos termos mencionados pelo art. 29 do RICMS/PR, fica dispensado o pedido de restituição previsto pelo art. 85 do RICMS/PR.

 

Assim, para lançamento da referida importância na EFD-ICMS/IPI o contribuinte deverá observar ainda o seguinte:

 

a) gerar um Registro E111 e:

1) informar no campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste PR020216;

2) realizar a seguinte descrição no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a expressão: “RECUPERAÇÃO DE ICMS – INCISO V DO “CAPUT” DO ART. 29 DO RICMS/PR”;

3) informar no campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do crédito a ser recuperado.

 

b) no caso de pagamento indevido, gerar o registro E112 e:

1) informar no campo 02 (NUM_DA) o número do documento de arrecadação estadual (número SEFA ou número de controle com 16 dígitos, sem pontos ou traços);

2) informar no campo 03 (NUM_PROC) o número da ocorrência registrada no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e, conforme o § 4° do art. 29 do RICMS/PR;

3) informar no campo 04 (IND_PROC) o indicador de origem 0 – Sefaz;

4) descrever no campo 05 (PROC) o fato motivador do erro, utilizando o campo 06 (TXT_COMPL) para descrições complementares.

c) Se for o caso, gerar o registro E113 identificando os documentos fiscais, em que houve o destaque do imposto indevido, relacionados ao ajuste.

 

Além disso, o referido Decreto acrescentou o § 4º ao art. 29 do RICMS/PR, para dispor que os lançamentos deverão ser registrados no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e, descrevendo o fato motivador do erro, as informações necessárias para identificar a origem do crédito lançado a título de restituição e o valor lançado, ficando dispensada a apresentação de pedido de restituição de que trata o art. 85 e seguintes deste Regulamento.

Com relação a atualização do valor a ser recuperado, deve ser observada a regra contida no art. 87, §§ 2º e 3º do RICMS/PR. Vejamos:

“Art. 87. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório (art. 32 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

(…)

  • 2° O valor pago será convertido em FCA da data do recolhimento indevido e reconvertido na data da autorização do crédito, para fins de cálculo da atualização monetária.
  • O imposto debitado indevidamente, do qual não resulte pagamento efetivo, no período do lançamento ou em períodos posteriores, será recuperado pelo seu valor nominal e processado mediante crédito em conta gráfica.”

Do exposto, verifica-se que em se tratando de imposto pago, a atualização será pela FCA e, em se tratando de imposto debitado será recuperado pelo seu valor nominal.

 

Segue abaixo a íntegra do Decreto. Vejamos:

 

DECRETO N° 3.630, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
(DOE de 11.12.2019)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 16.188.633-5,

DECRETA:

Art. 1.° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 334ª O inciso V do “caput” do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 4°:

“V – do valor do imposto indevidamente pago ou debitado no momento do evento e acompanhado, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3° do art. 85, a qual deverá ser conservada nos termos do parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento, até o limite de 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme a seguir:

a)gerar um Registro E111 e:

1) informar no campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste PR020216;

2) realizar a seguinte descrição no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a expressão: “RECUPERAÇÃO DE ICMS – INCISO V DO “CAPUT” DO ART. 29 DO RICMS/PR”;

3) informar no campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do crédito a ser recuperado.

b)no caso de pagamento indevido, gerar o registro E112 e:

1) informar no campo 02 (NUM_DA) o número do documento de arrecadação esta-dual (número SEFA ou número de controle com 16 dígitos, sem pontos ou traços);

2) informar no campo 03 (NUM_PROC) o número da ocorrência registrada no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e, conforme o § 4.° deste artigo;

3) informar no campo 04 (IND_PROC) o indicador de origem 0 – Sefaz;

4) descrever no campo 05 (PROC) o fato motivador do erro, utilizando o campo 06 (TXT_COMPL) para descrições complementares.

c)Se for o caso, gerar o registro E113 identificando os documentos fiscais, em que houve o destaque do imposto indevido, relacionados ao ajuste. (NR)

……………………………………………………………………………………………………

  • 4.°Quando do lançamento do crédito a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo deverão ser registrados no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e, descrevendo o fato motivador do erro, as informações necessárias para identificar a origem do crédito lançado a título de restituição e o valor lançado, ficando dispensada a apresentação de pedido de restituição de que trata o art. 85 e seguintes deste Regulamento.”

Alteração 335ª O § 2° do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente de auto de infração, a repartição fiscal deverá anexar ao Processo Administrativo Fiscal cópia do pedido de parcelamento, se houver, cópia do Termo Geral de Acordo de Parcelamento e do pagamento da primeira parcela.”. (NR)

Alteração 336ª O § 7° do art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7.° As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor inferior ao equivalente a 50.000 (cinquenta mil) UPF/PR. ”. (NR)

Alteração 337ª As subnotas 19.1 e 21.3.2 do item 172 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:

“19.1. transmissão do veículo, adquirido a partir de 26.7.2018, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018);

…………………………………………………………………………………………………..

21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, para as aquisições a partir de 26.7.2018, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018).”. (NR)

Alteração 338ª Ficam revogadas as notas 2 e 3 do item 23 do Anexo VII.

Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir do primeiro dia do mês subsequente a data da publicação em relação à alteração 336ª.

II – a partir de 26.7.2018 em relação à alteração 337ª.

Curitiba, em 11 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda