BENEFÍCIO FISCAL – ICMS – ALTERAÇÃO
A Lei nº 21.341 publicada no DOE de 27/12/2022, altera a Lei nº 14.895/2005 que dispõe sobre tratamento tributário em relação ao ICMS aos estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, em favor de empresas localizadas em Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos.
Lembramos que o art. 1º da lei nº 14.895/2005, concede aos beneficiários diferimento do recolhimento do ICMS devido na importação do exterior de componentes, partes e peças, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicações e, crédito presumido de ICMS correspondente a 80% do valor do ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento.
Com essa alteração, o tratamento tributário, previsto no artigo 1º da Lei 14.895/2005 fica estendido, aos estabelecimentos localizados em outros municípios, desde que com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica, de Instituto Federal do Paraná ou de Universidade Estadual do Paraná, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática.
Além da alteração citada acima, a referida lei incorporou outras alterações na lei 14.895/2005, conforme se verifica abaixo pela íntegra da lei 21.341/2022, vejamos:
LEI N° 21.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
(DOE de 27.12.2022)
Altera dispositivos da Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005, que dispõe sobre tratamento tributário em relação ao ICMS aos estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, em favor de empresas localizadas em Foz do Iguaçu.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A ementa da Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre tratamento tributário em relação ao ICMS para os estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, em favor de empresas localizadas nos municípios que especifica.
Art. 2° Acrescenta os §§ 1°, 2°, 3° e 4° no art. 1° da Lei n° 14.895, de 2005, com a seguintes redações:
§1° Para a fruição dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente em incubadoras.
§2° A aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo condiciona-se a realização de investimentos em projeto industrial, por parte do estabelecimento interessado, observada a regulamentação disposta em decreto do Poder Executivo.
§3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica às empresas que já utilizam, na data da publicação desta Lei, do tratamento tributário diferenciado nele especificado.
§4° Estende o tratamento tributário, previsto neste artigo, aos estabelecimentos localizados em outros municípios, com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica, de Instituto Federal do Paraná ou de Universidade Estadual do Paraná, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática.
Art. 3° Convalida, até a produção de efeitos desta Lei, os procedimentos realizados por contribuintes domiciliados em municípios contemplados pelo disposto no § 4° do art. 1° da Lei n° 14.895, de 2005, que estavam, em 31 de dezembro de 2022, usufruindo do tratamento tributário previsto na Lei n° 14.895, de 2005.
Art. 4° Acrescenta o § 3° ao art. 1° da Lei n° 17.444, de 27 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
§3° Poderá, também, ser concedido crédito outorgado de ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 85, de 30 de setembro de 2011, a contribuintes integrantes de consórcio que venha a realizar obra de infraestrutura no território paranaense, observado o disposto no art. 4° desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, que deverá ocorrer em até noventa dias.
Art. 6° Revoga o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005. Palácio do Governo, em 23 de dezembro de 2022.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
Boa Leitura
Equipe Seven.