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Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP)

Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP)

Comunicamos que foi instituído pelo Estado do Paraná, através da Lei Complementar nº 231/2020, o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP), com a finalidade de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais, além de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.

 

Assim, com amparo no Convênio n° 42/2016 do CONFAZ, referida Lei autorizou o Estado a condicionar a fruição de incentivos/benefícios fiscais de ICMS ao pagamento de até 12% do valor do respectivo incentivo/benefício fiscal, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Estadual através do Decreto nº 9.810 de 14.12.2022.

 

Recolhimento e Efeitos

 

O pagamento do fundo será devido pelos beneficiários de créditos presumidos de ICMS previstos no Regulamento do ICMS (RICMS/PR), além de outros previstos na legislação estadual, conforme se verifica do quadro abaixo:

POSIÇÃO INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL
1 Crédito presumido previsto no item 1 do Anexo VII do RICMS/2017
2 Crédito presumido previsto no item 3 do Anexo VII do RICMS/2017
3 Crédito presumido previsto no item 4 do Anexo VII do RICMS/2017
4 Crédito presumido previsto no item 5 do Anexo VII do RICMS/2017
5 Crédito presumido previsto no item 6 do Anexo VII do RICMS/2017
6 Crédito presumido previsto no item 7 do Anexo VII do RICMS/2017
7 Crédito presumido previsto no item 8 do Anexo VII do RICMS/2017
8 Crédito presumido previsto no item 9 do Anexo VII do RICMS/2017
9 Crédito presumido previsto no item 10 do Anexo VII do RICMS/2017
10 Crédito presumido previsto no item 11 do Anexo VII do RICMS/2017
11 Crédito presumido previsto no item 12 do Anexo VII do RICMS/2017
12 Crédito presumido previsto no item 13 do Anexo VII do RICMS/2017
13 Crédito presumido previsto no item 14 do Anexo VII do RICMS/2017
14 Crédito presumido previsto no item 18 do Anexo VII do RICMS/2017
15 Crédito presumido previsto no item 19 do Anexo VII do RICMS/2017
16 Crédito presumido previsto no item 20 do Anexo VII do RICMS/2017
17 Crédito presumido previsto no item 21 do Anexo VII do RICMS/2017
18 Crédito presumido previsto no item 22 do Anexo VII do RICMS/2017
19 Crédito presumido previsto no item 23 do Anexo VII do RICMS/2017
20 Crédito presumido previsto no item 24 do Anexo VII do RICMS/2017
21 Crédito presumido previsto no item 25 do Anexo VII do RICMS/2017
22 Crédito presumido previsto no item 26 do Anexo VII do RICMS/2017
23 Crédito presumido previsto no item 27 do Anexo VII do RICMS/2017
24 Crédito presumido previsto no item 29 do Anexo VII do RICMS/2017
25 Crédito presumido previsto no item 30 do Anexo VII do RICMS/2017
26 Crédito presumido previsto no item 31 do Anexo VII do RICMS/2017
27 Crédito presumido previsto no item 32 do Anexo VII do RICMS/2017
28 Crédito presumido previsto no item 33 do Anexo VII do RICMS/2017
29 Crédito presumido previsto no item 34 do Anexo VII do RICMS/2017
30 Crédito presumido previsto no item 34-A do Anexo VII do RICMS/2017
31 Crédito presumido previsto no item 34-B do Anexo VII do RICMS/2017
32 Crédito presumido previsto no item 35 do Anexo VII do RICMS/2017
33 Crédito presumido previsto no item 36 do Anexo VII do RICMS/2017
34 Crédito presumido previsto no item 37 do Anexo VII do RICMS/2017
35 Crédito presumido previsto no item 38 do Anexo VII do RICMS/2017
36 Crédito presumido previsto no item 39 do Anexo VII do RICMS/2017
37 Crédito presumido previsto no item 39-A do Anexo VII do RICMS/2017
38 Crédito presumido previsto no item 40 do Anexo VII do RICMS/2017
39 Crédito presumido previsto no item 41 do Anexo VII do RICMS/2017
40 Crédito presumido previsto no item 42 do Anexo VII do RICMS/2017
41 Crédito presumido previsto no item 46 do Anexo VII do RICMS/2017
42 Crédito presumido previsto no item 47 do Anexo VII do RICMS/2017
43 Crédito presumido previsto no item 48 do Anexo VII do RICMS/2017
44 Crédito presumido previsto no item 49 do Anexo VII do RICMS/2017
45 Crédito presumido previsto no item 51 do Anexo VII do RICMS/2017
46 Crédito presumido previsto no item 54 do Anexo VII do RICMS/2017
47 Crédito presumido previsto no item 55 do Anexo VII do RICMS/2017
48 Crédito presumido previsto no item 56 do Anexo VII do RICMS/2017
49 Crédito presumido previsto no item 57 do Anexo VII do RICMS/2017
50 Crédito presumido previsto no item 58 do Anexo VII do RICMS/2017
51 Crédito presumido previsto no item 59 do Anexo VII do RICMS/2017
52 Crédito presumido previsto no § 1° do art. 6° da Lei n° 13.212, de 29 de junho de 2001
53 Crédito presumido previsto no art. 24-A da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996
54 Crédito presumido de que trata o art. 2° da Lei n° 13.332, de 26 de novembro de 2001
55 Crédito presumido previsto no Decreto n° 1.922, de 8 de julho de 2011

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO N° 9.810/2021

Assim, a partir de 1° de abril de 2022, data em que o decreto entra em vigor, as empresas terão que realizar o depósito mensal do aludido percentual na mesma data do recolhimento do ICMS, através de GRPR com o código de recolhimento 5053. O recolhimento citado, deverá ser efetuado mensalmente pelo contribuinte e, caso ocorra o descumprimento por 3 meses consecutivos ou não, ocorrerá a perda definitiva do incentivo ou benefício.

 

Importante ressaltar que, consoante informações que recebemos da Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF) o recolhimento do fundo não alcança os benefícios concedidos para as empresas inclusas no Programa Paraná Competitivo.

 

O Decreto nº 9.810/2021, produzirá efeitos a partir de 01 de abril de 2022** e, consoante exposto pelo art. 4° do referido Decreto, compete a Secretaria de Estado da Fazenda disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, especialmente quanto a escrituração fiscal e demais obrigações acessórias, o que até o presente momento não foi disciplinado.

 

Nota: Conforme publicado no site da SEFAZ PR, o FUNREP foi prorrogado para o dia 1⁰ de Julho de 2022.

 

Constitucionalidade de Cobrança do Depósito

 

Por fim, não podemos deixar de mencionar que alguns estudiosos já comentam acerca da controvérsia sobre à constitucionalidade da contrapartida, a qual se assemelha à matéria da ADI nº 5.635 (Confederação Nacional da Indústria contra o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), além de outras particularidades. Há exigências semelhantes de outros Estados que são objetos de ações judiciais em curso.

 

Segue a íntegra do Decreto:

DECRETO N° 9.810, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(DOE de 14.12.2021)

Regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, de que trata a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o § 5° do art. 11 e o inciso VIII do art. 27 da Lei Complementar 231, de 17 de dezembro de 2020, o disposto no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem com o contido no protocolado sob n° 18.414.530-8,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta a cobrança dos depósitos, de que trata o § 5° do art. 11 da Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinados ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, instituído com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.

Art. 2° O estabelecimento beneficiário dos incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relacionados no Anexo Único deste Decreto, fica obrigado a realizar depósito destinado ao FUNREP, calculado mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado.

§1°O recolhimento do depósito previsto no caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente pelo contribuinte, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior alcançadas pelos incentivos ou benefícios fiscais definidos neste Decreto.

§2°O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

Art. 3° O recolhimento do depósito previsto no art. 2° deve ser efetuado:

I – nas mesmas datas fixadas para o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte;

II – por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, com o código de receita específico, conforme definido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4° Compete a Secretaria de Estado da Fazenda disciplinar:

I – os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, especialmente quanto a escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;

II – outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FUNREP.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2022.

Curitiba, em 14 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado

GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda