Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP)
Comunicamos que foi instituído pelo Estado do Paraná, através da Lei Complementar nº 231/2020, o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP), com a finalidade de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais, além de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.
Assim, com amparo no Convênio n° 42/2016 do CONFAZ, referida Lei autorizou o Estado a condicionar a fruição de incentivos/benefícios fiscais de ICMS ao pagamento de até 12% do valor do respectivo incentivo/benefício fiscal, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Estadual através do Decreto nº 9.810 de 14.12.2022.
Recolhimento e Efeitos
O pagamento do fundo será devido pelos beneficiários de créditos presumidos de ICMS previstos no Regulamento do ICMS (RICMS/PR), além de outros previstos na legislação estadual, conforme se verifica do quadro abaixo:
POSIÇÃO | INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL |
1 | Crédito presumido previsto no item 1 do Anexo VII do RICMS/2017 |
2 | Crédito presumido previsto no item 3 do Anexo VII do RICMS/2017 |
3 | Crédito presumido previsto no item 4 do Anexo VII do RICMS/2017 |
4 | Crédito presumido previsto no item 5 do Anexo VII do RICMS/2017 |
5 | Crédito presumido previsto no item 6 do Anexo VII do RICMS/2017 |
6 | Crédito presumido previsto no item 7 do Anexo VII do RICMS/2017 |
7 | Crédito presumido previsto no item 8 do Anexo VII do RICMS/2017 |
8 | Crédito presumido previsto no item 9 do Anexo VII do RICMS/2017 |
9 | Crédito presumido previsto no item 10 do Anexo VII do RICMS/2017 |
10 | Crédito presumido previsto no item 11 do Anexo VII do RICMS/2017 |
11 | Crédito presumido previsto no item 12 do Anexo VII do RICMS/2017 |
12 | Crédito presumido previsto no item 13 do Anexo VII do RICMS/2017 |
13 | Crédito presumido previsto no item 14 do Anexo VII do RICMS/2017 |
14 | Crédito presumido previsto no item 18 do Anexo VII do RICMS/2017 |
15 | Crédito presumido previsto no item 19 do Anexo VII do RICMS/2017 |
16 | Crédito presumido previsto no item 20 do Anexo VII do RICMS/2017 |
17 | Crédito presumido previsto no item 21 do Anexo VII do RICMS/2017 |
18 | Crédito presumido previsto no item 22 do Anexo VII do RICMS/2017 |
19 | Crédito presumido previsto no item 23 do Anexo VII do RICMS/2017 |
20 | Crédito presumido previsto no item 24 do Anexo VII do RICMS/2017 |
21 | Crédito presumido previsto no item 25 do Anexo VII do RICMS/2017 |
22 | Crédito presumido previsto no item 26 do Anexo VII do RICMS/2017 |
23 | Crédito presumido previsto no item 27 do Anexo VII do RICMS/2017 |
24 | Crédito presumido previsto no item 29 do Anexo VII do RICMS/2017 |
25 | Crédito presumido previsto no item 30 do Anexo VII do RICMS/2017 |
26 | Crédito presumido previsto no item 31 do Anexo VII do RICMS/2017 |
27 | Crédito presumido previsto no item 32 do Anexo VII do RICMS/2017 |
28 | Crédito presumido previsto no item 33 do Anexo VII do RICMS/2017 |
29 | Crédito presumido previsto no item 34 do Anexo VII do RICMS/2017 |
30 | Crédito presumido previsto no item 34-A do Anexo VII do RICMS/2017 |
31 | Crédito presumido previsto no item 34-B do Anexo VII do RICMS/2017 |
32 | Crédito presumido previsto no item 35 do Anexo VII do RICMS/2017 |
33 | Crédito presumido previsto no item 36 do Anexo VII do RICMS/2017 |
34 | Crédito presumido previsto no item 37 do Anexo VII do RICMS/2017 |
35 | Crédito presumido previsto no item 38 do Anexo VII do RICMS/2017 |
36 | Crédito presumido previsto no item 39 do Anexo VII do RICMS/2017 |
37 | Crédito presumido previsto no item 39-A do Anexo VII do RICMS/2017 |
38 | Crédito presumido previsto no item 40 do Anexo VII do RICMS/2017 |
39 | Crédito presumido previsto no item 41 do Anexo VII do RICMS/2017 |
40 | Crédito presumido previsto no item 42 do Anexo VII do RICMS/2017 |
41 | Crédito presumido previsto no item 46 do Anexo VII do RICMS/2017 |
42 | Crédito presumido previsto no item 47 do Anexo VII do RICMS/2017 |
43 | Crédito presumido previsto no item 48 do Anexo VII do RICMS/2017 |
44 | Crédito presumido previsto no item 49 do Anexo VII do RICMS/2017 |
45 | Crédito presumido previsto no item 51 do Anexo VII do RICMS/2017 |
46 | Crédito presumido previsto no item 54 do Anexo VII do RICMS/2017 |
47 | Crédito presumido previsto no item 55 do Anexo VII do RICMS/2017 |
48 | Crédito presumido previsto no item 56 do Anexo VII do RICMS/2017 |
49 | Crédito presumido previsto no item 57 do Anexo VII do RICMS/2017 |
50 | Crédito presumido previsto no item 58 do Anexo VII do RICMS/2017 |
51 | Crédito presumido previsto no item 59 do Anexo VII do RICMS/2017 |
52 | Crédito presumido previsto no § 1° do art. 6° da Lei n° 13.212, de 29 de junho de 2001 |
53 | Crédito presumido previsto no art. 24-A da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996 |
54 | Crédito presumido de que trata o art. 2° da Lei n° 13.332, de 26 de novembro de 2001 |
55 | Crédito presumido previsto no Decreto n° 1.922, de 8 de julho de 2011 |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO N° 9.810/2021
Assim, a partir de 1° de abril de 2022, data em que o decreto entra em vigor, as empresas terão que realizar o depósito mensal do aludido percentual na mesma data do recolhimento do ICMS, através de GRPR com o código de recolhimento 5053. O recolhimento citado, deverá ser efetuado mensalmente pelo contribuinte e, caso ocorra o descumprimento por 3 meses consecutivos ou não, ocorrerá a perda definitiva do incentivo ou benefício.
Importante ressaltar que, consoante informações que recebemos da Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF) o recolhimento do fundo não alcança os benefícios concedidos para as empresas inclusas no Programa Paraná Competitivo.
O Decreto nº 9.810/2021, produzirá efeitos a partir de 01 de abril de 2022** e, consoante exposto pelo art. 4° do referido Decreto, compete a Secretaria de Estado da Fazenda disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, especialmente quanto a escrituração fiscal e demais obrigações acessórias, o que até o presente momento não foi disciplinado.
Nota: Conforme publicado no site da SEFAZ PR, o FUNREP foi prorrogado para o dia 1⁰ de Julho de 2022.
Constitucionalidade de Cobrança do Depósito
Por fim, não podemos deixar de mencionar que alguns estudiosos já comentam acerca da controvérsia sobre à constitucionalidade da contrapartida, a qual se assemelha à matéria da ADI nº 5.635 (Confederação Nacional da Indústria contra o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), além de outras particularidades. Há exigências semelhantes de outros Estados que são objetos de ações judiciais em curso.
Segue a íntegra do Decreto:
DECRETO N° 9.810, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
(DOE de 14.12.2021)
Regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, de que trata a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o § 5° do art. 11 e o inciso VIII do art. 27 da Lei Complementar 231, de 17 de dezembro de 2020, o disposto no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem com o contido no protocolado sob n° 18.414.530-8,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a cobrança dos depósitos, de que trata o § 5° do art. 11 da Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinados ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, instituído com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.
Art. 2° O estabelecimento beneficiário dos incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relacionados no Anexo Único deste Decreto, fica obrigado a realizar depósito destinado ao FUNREP, calculado mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado.
§1°O recolhimento do depósito previsto no caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente pelo contribuinte, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior alcançadas pelos incentivos ou benefícios fiscais definidos neste Decreto.
§2°O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
Art. 3° O recolhimento do depósito previsto no art. 2° deve ser efetuado:
I – nas mesmas datas fixadas para o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte;
II – por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, com o código de receita específico, conforme definido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4° Compete a Secretaria de Estado da Fazenda disciplinar:
I – os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, especialmente quanto a escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;
II – outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FUNREP.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2022.
Curitiba, em 14 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda