APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS – Transferência entre estabelecimento do mesmo contribuinte

Foi publicado no DOU de 01/11/2023 o Convênio ICMS nº 174/2023 que trata sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

 

O Convênio ICMS Nº 174 atende à decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux em abril deste ano. O ministro, que é relator do processo relacionado à matéria, determinou que a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade só terá efeito a partir do exercício financeiro de 2024. Esse é o prazo limite para que os Estados regulamentem a transferência de créditos do ICMS de acordo com o que foi estabelecido pelo convênio.

 

Confira abaixo as principais disposições:

 

  • Obrigação de transferência de crédito do ICMS

 

Quando ocorre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, o estabelecimento de origem deve transferir o crédito do ICMS para o estabelecimento de destino;

 

  • Apropriação do crédito

 

O estabelecimento destinatário apropria o crédito através da transferência do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, seguindo os procedimentos estabelecidos no convênio;

 

 

 

  • Lançamento do ICMS

 

O ICMS a ser transferido é lançado como débito no registro de saídas do estabelecimento remetente e como crédito no registro de entradas do estabelecimento destinatário.

 

  • Observância da legislação estadual

 

A apropriação do crédito deve seguir as regras da legislação tributária do estado de destino, aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento com titularidade diversa do destinatário.

 

  • Saldo credor remanescente

 

Se houver um saldo credor de ICMS no estabelecimento remetente, esse saldo deve ser tratado de acordo com a legislação interna do estado de origem.

 

  • Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

 

A NF-e deve ser utilizada para consignar o valor do ICMS a ser transferido de acordo com os procedimentos estabelecidos no convênio.

 

  • Cálculo do ICMS a ser transferido

 

O ICMS a ser transferido é calculado com base em percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, aplicadas sobre valores específicos das mercadorias ou bens, conforme detalhado no convênio.

 

  • Fiscalização

 

As unidades federadas devem prestar assistência mútua na fiscalização do cumprimento do convênio. O credenciamento prévio junto à administração tributária da unidade federada de origem é necessário para a administração tributária da unidade federada de destino.

 

Lembrando que o convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Boa Leitura,

Equipe Seven.

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