APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS – Transferência entre estabelecimento do mesmo contribuinte
Foi publicado no DOU de 01/11/2023 o Convênio ICMS nº 174/2023 que trata sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O Convênio ICMS Nº 174 atende à decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux em abril deste ano. O ministro, que é relator do processo relacionado à matéria, determinou que a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade só terá efeito a partir do exercício financeiro de 2024. Esse é o prazo limite para que os Estados regulamentem a transferência de créditos do ICMS de acordo com o que foi estabelecido pelo convênio.
Confira abaixo as principais disposições:
- Obrigação de transferência de crédito do ICMS
Quando ocorre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, o estabelecimento de origem deve transferir o crédito do ICMS para o estabelecimento de destino;
- Apropriação do crédito
O estabelecimento destinatário apropria o crédito através da transferência do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, seguindo os procedimentos estabelecidos no convênio;
- Lançamento do ICMS
O ICMS a ser transferido é lançado como débito no registro de saídas do estabelecimento remetente e como crédito no registro de entradas do estabelecimento destinatário.
- Observância da legislação estadual
A apropriação do crédito deve seguir as regras da legislação tributária do estado de destino, aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento com titularidade diversa do destinatário.
- Saldo credor remanescente
Se houver um saldo credor de ICMS no estabelecimento remetente, esse saldo deve ser tratado de acordo com a legislação interna do estado de origem.
- Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
A NF-e deve ser utilizada para consignar o valor do ICMS a ser transferido de acordo com os procedimentos estabelecidos no convênio.
- Cálculo do ICMS a ser transferido
O ICMS a ser transferido é calculado com base em percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, aplicadas sobre valores específicos das mercadorias ou bens, conforme detalhado no convênio.
- Fiscalização
As unidades federadas devem prestar assistência mútua na fiscalização do cumprimento do convênio. O credenciamento prévio junto à administração tributária da unidade federada de origem é necessário para a administração tributária da unidade federada de destino.
Lembrando que o convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Boa Leitura,