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É o fim da guerra fiscal do icms?

É o fim da guerra fiscal do icms?

Com a aprovação da Lei Complementar nº 160/17, foi permitido aos Estados a “convalidação” dos incentivos e benefícios de ICMS concedidos unilateralmente pelos Estados e o Distrito Federal, no âmbito da chamada “guerra fiscal”.

A regulação da matéria era necessária e, embora em muitos casos não tenham sido observados os requisitos legais, a concessão de incentivos e benefícios de ICMS, foi fundamental para a desconcentração econômica do país e viabilizou a redução de desigualdades sociais e regionais, em praticamente todas as unidades.

Em que pese a necessidade regulamentação dos benefícios fiscais vem de longa data, não podemos deixar de mencionar que isto era uma tarefa bastante difícil, tendo em vista que várias empresas que fizeram investimentos em determinadas localidades mediante acordo de desoneração fiscal, não poderiam agora ser surpreendidas pela mudança abrupta das regras, em face dos princípios da segurança jurídica, razão pela qual a regulamentação era ainda mais necessária e difícil.

Diante disto, com edição da referida Lei Complementar os Estados foram obrigados a celebrar convênios tratando da remissão dos créditos tributários decorrentes dos benefícios e incentivos concedidos em desacordo com a LC nº 24/75, bem como a reinstituírem os mesmos que se encontravam em vigor na data da publicação da LC nº 160/17, observado os novos termos definidos pela referida Lei Complementar, conforme disposto no art. 1º. Vejamos:

“Art. 1o  Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: 

I – a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar; 

II – a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor.” 

O art. 3º da referida LC 160/17 dispõe ainda em seus §§ 2º a 7º que a unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante, desde que não ultrapasse os mesmos na forma concedida antes da modificação do ato concessivo e, poderão ainda estender a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição. Vejamos:

“Art. 3o  O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas: 
(…)

§2º A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1o desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:

I – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

II – 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III – 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV – 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

V – 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais. 

§4º A unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição.

§5º disposto no § 4odeste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo. (…)

§7º As unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no § 2odeste artigo a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.” 

 

Pelo disposto acima, vê-se que em relação aos incentivos para o setor industrial o prazo de vigência será de 15 anos a partir da publicação da referida Lei Complementar.

Além disso, consoante disposto no art. 6º da LC nº 160/17 a não obediência das unidades, ou seja, se persistir a “guerra fiscal” implicará, para a unidade infratora, as penalidades impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Vejamos:

“Lei Complementar nº 160/17

 Art. 6º  Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.”

 “Lei Complementar nº 101/00 (Responsabilidade Fiscal)

 Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
(...)

§3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

  I – receber transferências voluntárias; 

 II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 

 III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.”

Assim, na inobservância do disposto pela LC 160/17 o Ministério da Fazenda, mediante reclamação apresentada pela unidade federada que se sinta prejudicada, deverá declarar a inobservância no prazo de 90 dias, se constada e, neste caso, serão aplicadas as penalidades previstas mencionadas acima. Vejamos: 

“Lei Complementar nº 160/17

Art. 6º (…)
§1º A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal
§2º Admitida a representação e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a unidade federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 (noventa) dias: 

I – determinará o arquivamento da representação, caso não seja constatada a infração; 

II – editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir de sua publicação. 
§3º Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção prevista no caput deste artigo.

Diante do exposto acima, resta claro que Lei deverá ser aplicada com rigor e que as unidades prejudicadas não deixarão de exercer o seu papel.

Por fim, um tema também bastante aguardado pelos contribuintes foi a inclusão de artigos que declaram que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS recebidos pelas pessoas jurídicas, desde que esses valores sejam mantidos em conta de reserva no Patrimônio Líquido, são considerados subvenções para investimentos, sobre eles não incidindo, por consequência, IRPJ e CSLL.

Neste contexto, a Receita Federal do Brasil (RFB) fica impedida de punir as empresas beneficiárias de incentivos do ICMS, reforçando a segurança jurídica e garantindo a viabilidade econômica dos empreendimentos realizados.

Diante de todo exposto, nos parece que a guerra fiscal do ICMS finalmente terá um desfecho, porém, é aconselhável aguardar as cenas dos próximos capítulos, com relação ao comportamento das unidades federativas frente aos incentivos e benefícios fiscais concedidos, ou seja, esperar para ver o que vem pela frente.