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Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Crédito do PIS/PASEP e Cofins

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Crédito do PIS/PASEP e Cofins

A Medida Provisória nº 1.159 publicada no DOU Extra de 12/01/2023, altera a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833, excluindo o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS/PASEP e Cofins.

Também foi apresentado pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, um conjunto de medidas para a recuperação fiscal. Confira clicando no link abaixo:

Link: Apresentação Medidas de Recuperação Fiscal

 

  • Integra da Medida Provisória

MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

(DOU de 12.01.2023 – Edição Extra)

Altera a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte

MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:

Art. 1° A Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° ………………………………………..

…………………………………………………..

§ 3° …………………………………………….

…………………………………………………..

XII – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977;

XIII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIV – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3° …………………………………………

……………………………………………………

§ 2° ……………………………………………..

I – de mão de obra paga a pessoa física;

II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

……………………………………………………” (NR)

Art. 2° A Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° ………………………………………….

…………………………………………………….

§ 3° ………………………………………………

…………………………………………………….

XI – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977;

XII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIII – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3° …………………………………………..

……………………………………………………..

§ 2° ……………………………………………….

I – de mão de obra paga a pessoa física;

II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

……………………………………………………..” (NR)

Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:

a) ao art. 1°, na parte em que altera o inciso III do § 2° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002; e

b) ao art. 2°, na parte em que altera o inciso III do § 2° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

FERNANDO HADDAD