MEDIDA PROVISÓRIA 899/2019 | Dispõe sobre a transação resolutiva de litígios

Em 16/10/2019 foi publicado no DOU a Medida Provisória nº 899/2019, a qual estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

De acordo com a nova norma, a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata a nova Medida Provisória, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.

No artigo 1º, § 3º, determina que a nova MP será aplicada para os seguintes casos:

          I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

          II – à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e,

          III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

 

Já no artigo 2º, a MP esclarece quais são as modalidades de transação que serão oferecidas ao contribuinte:

          I – a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

          II – a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

          III – a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Na prática essa nova medida visa a estimular ao contribuinte regularizar e a resolver os conflitos fiscais com a Administração Tributária Federal que envolvam os débitos da União.

Segundo o Ministério da Economia e as notícias divulgadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (REFIS), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.

A MP ainda prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto. Ou seja, a medida traz importante mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária, uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes e, com isso, a redução de litígios. Como regra geral, qualquer transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, da razoável duração dos processos e eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

 

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