REGULAMENTAÇÃO DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Foi publicado no dia 28/09/2020, no Diário Oficial do Estado, o Decreto nº 5.799, que trata sobre a inclusão do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária no Regulamento do ICMS PR.

O decreto regulamenta o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, instituído pela Lei nº 20.250/20, através do qual o contribuinte poderá optar pela definitividade do imposto devido por Substituição Tributária – ST e, ficará dispensado do pagamento do imposto referente a complementação do ICMS retido por ST.

 

Adesão e Obrigações

 

Poderá aderir ao regime aqueles que firmarem o compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária – ST.

A opção ao regime e o compromisso, deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo no Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária – ST.

Para permanência, é necessariamente obrigatório a entrega regularmente da EFD, constando situação “Regular” em todos os períodos e não possuir débitos fiscais, apenas em caso de exigibilidade suspensa.

Em caso de descumprimento, ocorrerá o cancelamento imediato da inscrição no regime, sem prejuízos de exigência dos acréscimos legais. Também, em caso de cancelamento, o contribuinte não poderá aderir novamente ao ROT-ST no mesmo exercício financeiro.

Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a adesão ao ROT-ST, sendo considerados tácita e automaticamente optantes pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de formalização de renúncia por meio de manifestação expressa.

Por fim, em caso de utilização do ROT-ST como meio de burlar a legislação tributária, permitindo a obtenção de vantagem indevida ou desproporcional ao contribuinte optante, a opção pelo regime poderá ser imediatamente revogada pelo fisco, mediante decisão motivada e fundamentada.

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