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COMPARTILHAMENTO DE DADOS (SISCOSERV) – MP Nº 1.040/21

COMPARTILHAMENTO DE DADOS  (SISCOSERV) – MP Nº 1.040/21

O art. 25 da Lei nº 12.546/11 (Lei que instituiu o SISCOSERV), está sendo aletrado pelo art. 11 da MP nº 1.040/21, publicada no dia 29/03/21, cuja nova redação está dispondo sobre o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

Para dispor na nova redação do caput do art. 25, o compartilhamento será de dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, ou seja, informações que eram declaradas no extinto SISCOSERV.

Contudo, para o referido compartilhamento, será ainda necessária a regulamentação pelo poder executivo, para disposto sobre a forma como isso se dará, claro que o cruzamento de informações com base em documentos fiscais e obrigações acessórias, sabemos que isso já ocorre, porém, pelo disposto na nova redação do art. 25, será criado um novo formato.

Diante disso, devemos aguardar essas orientações por parte do governo, bem como procurar manter ainda mais a transparência das informações das operações que envolvem o comércio exterior, principalmente cuidando para que sejam declaradas corretamente, a fim de que corroborem com as informações que serão compartilhadas entre os órgãos.

Segue abaixo a íntegra da alteração, ou seja, a nova redação do art. 25 da Lei nº 12.546/11:

 

Seção II

Do comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados

Art. 11.  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Produção de efeitos)

Art. 25.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

1º  O compartilhamento de que trata o caput:

I – será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;

II – observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;

III – poderá abranger dados e informações obtidos:

a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

b) na realização de operações no mercado de câmbio; e

c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e

IV – observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

2º  Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput.” (NR)

Art. 26.  Os dados e as informações de que trata o art. 25 serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal.” (NR)

Art. 27.  Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos art. 24 ao art. 26.” (NR)